TRF2 - 5014793-55.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:55
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014793-55.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVIA MAURA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (OAB RJ176415)ADVOGADO(A): DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144)ADVOGADO(A): LEONARDO JERONIMO MACIEL DE LUNA (OAB RJ216052)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ230674)ADVOGADO(A): CAIO COSTA RIBEIRO (OAB RJ236603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA MAURA RODRIGUES PEREIRA, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 13ª Vara/RJ que indeferiu a liminar pleiteada, por entender que a revisão pretendida dependerá da elaboração e análise de cálculos, ensejando remessa à Contadoria Judicial em caso de controvérsia. A autora requer, em síntese, a concessão da tutela recursal de evidência, para que seja reformada a decisão agravada e se determine ao INSS o reajuste imediato do o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo da agravante, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, sem incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C da Lei nº 8.213/91, bem como seja incluído no primeiro reajuste o índice teto, conforme disposto no § 3º do Art. 21 da Lei no 8.880/94. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.
E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos. Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO Quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional. Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000. A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal. Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ). Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido da agravante. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 13:35
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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27/09/2023 14:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/09/2023 20:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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