TRF2 - 5003201-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:38
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003201-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: MATHEUS LEITE DE LACERDAADVOGADO(A): JEANDRA CACILDA DA SILVA GALDINO (OAB MG193392) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Matheus Leite de Lacerda contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual o agravante pretendia compelir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a analisar seu requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (protocolo nº 1042008556), protocolado em 01/11/2024.
A urgência do pedido liminar foi fundamentada na natureza alimentar do benefício e na inércia da Administração, que não havia designado perícia médica ou se manifestado até março de 2025.
No curso do processo, o INSS deferiu o benefício requerido, resultando em petição informando a perda do objeto do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, tendo sido deferido o requerimento administrativo objeto da ação no curso do processo, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para compelir a Administração a analisá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência da decisão administrativa que concedeu o benefício por incapacidade requerido torna prejudicada a análise do agravo, porquanto esvazia o objeto do recurso, já que a pretensão recursal foi atendida de forma integral. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por ausência superveniente de interesse recursal. 5.
O art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte Regional igualmente faculta ao relator julgar prejudicado recurso que tenha manifestamente perdido seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão administrativa, no curso do processo, do benefício cuja análise se pleiteava judicialmente acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITRF2, art. 44, § 1º, I; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50169029420254025101/RJ
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 18:55
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50169029420254025101/RJ
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28/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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