TRF2 - 5041856-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 22:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041856-10.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 21:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041856-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTO ROBERTO MALTA SANTOSADVOGADO(A): MARLY DE CARVALHO (OAB RJ099927) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a identidade da causa de pedir e do pedido da ação nº 50587924720244025101 com a presente demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência nos mesmos termos proferidos naquela ação, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por OTO ROBERTO MALTA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça cartão para movimentação de conta bancária. O autor alega que precisa movimentar a sua conta bancária, contudo vem enfrentando dificuldades impostas pela CEF.
Aduz que se mudou para a cidade do Rio de Janeiro para tratamento de saúde, razão pela qual se dirigiu a uma agência da CEF para atualizar o endereço.
Segundo ele, o funcionário da CEF informou que não seria necessário abrir uma nova conta bancária e que o cartão atual do autor se encontrava vencido.
Afirma que inicialmente o novo cartão não foi entregue; já o segundo, ao tentar utilizá-lo, foi informado de que era um cartão clonado. Prossegue o autor, alegando que o terceiro cartão recebido também havia sido clonado, conforme informações da agência da CEF.
Emenda à inicial no Evento 7.
Manifestações da CEF nos Eventos 11 e 20.
Petições do autor no Evento 18, 19, 21 e 22. É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O autor acostou aos autos extratos da conta bancária e fotos do cartão de conta bancária da CEF (Anexos 13, 14 e 15).
A causa de pedir decorre de alegada impossibilidade de movimentação da conta bancária do autor por falha no serviço de cartão.
O autor veicula na inicial pedido de emissão de cartão de crédito, modalidade que não tem como principal finalidade a movimentação de conta bancária. Os fatos narrados pelo autor, ao que parecem, não são capazes de justificar a concessão da tutela de urgência, pois a movimentação bancária pode ser realizada presencialmente na agencia bancária, bastando que o titular da conta se identifique.
Vale destacar ainda que o autor afirma que compareceu à agencia bancária a fim de solucionar o acesso à conta, porém não acostou aos autos documentos comprobatórios, como por exemplo a senha de atendimento, cópia de formulário, recibo. Nesse sentido, vale destacar aresto do TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PMCMV.
NÃO JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REQUERIMENTO DA CÓPIA CONTRATUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NEGATIVA DA CEF NÃO COMPROVADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
APELO DESPROVIDO.I.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, porquanto a demandante, tendo sido devidamente intimada para emendar a inicial, deixou juntar aos autos o contrato de financiamento realizado com a CEF.II. cumpre observar que o ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil em vigor, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a ele cabe apresentar toda a documentação necessária ao julgamento da demanda eventualmente proposta.
Com relação à inversão do ônus da prova, sabe-se que incumbe à parte autora ônus quanto ao fato constitutivo do direito, conforme acima demonstrado.
O CDC, por sua vez, admite, em seu art. 6º, VIII, a sua inversão quando constatada a hipossuficiência do consumidor.
Tal medida, entretanto, não é automática para todas as relações de consumo, mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das suas alegações.III.
Após a determinação exarada pelo Juízo de Origem para que a requerente emendasse a inicial e providenciasse a juntada do contrato celebrado com a CEF, veio aos autos a demandante, pugnando pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, esclarecendo, na oportunidade, que não possui o referido documento, informando que compareceu à agência bancária da recorrida para solicitar uma cópia da avença, bem como enviou e-mail à CEF, entretanto não obteve sucesso.IV.
Os requerimentos formulados à CEF após o comando judicial de emenda à inicial não resolvem a instransponível inépcia da exordial, porquanto não restou comprovada a negativa da CEF no fornecimento do documento, como também por serem posteriores ao ajuizamento da demanda.V.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois, como visto, tal medida não é automática e o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo demonstrada, no caso concreto, a verossimilhança de suas alegações, mormente diante da não comprovação da negativa da CEF em fornecer o documento pleiteado.VI.
Apelo desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000676-05.2021.4.02.5117, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 01/02/2022, DJe 14/02/2022 19:26:34) (grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de decretação da revelia, uma vez que não houve citação.
Intime-se.
Cite-se. Intimem-se as partes para ratificar os atos processuais já praticados, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o disposto no art.64, §4º, do CPC. -
13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2025 13:36
Distribuído por dependência - Número: 50587924720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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