TRF2 - 5006094-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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28/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006094-07.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOSINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR EQUALIZAÇÃO ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitante) e a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (suscitada), em razão de redistribuição por equalização de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.428,20.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a redistribuição de processos por equalização entre varas federais cíveis da mesma Subseção Judiciária é admitida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 autoriza expressamente a redistribuição por equalização entre unidades judiciárias da mesma Seção Judiciária, desde que pertencentes ao mesmo grupo de competência, com o objetivo de equilibrar a carga processual entre as varas. 4.
O critério primário da redistribuição é a competência territorial originária. 5.
A interpretação restritiva proposta pelo Juízo da 27ª Vara, no sentido de vedar a redistribuição entre varas da mesma localidade, não encontra amparo na literalidade ou no espírito da norma regulamentar. 6.
A jurisprudência das Turmas Especializadas do TRF2 já reconheceu a possibilidade de redistribuição por equalização entre varas da mesma Seção Judiciária, inclusive em casos semelhantes, consolidando a interpretação da norma administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: A redistribuição de processos por equalização entre varas federais cíveis da mesma Seção Judiciária é admitida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, desde que observados os critérios de competência territorial originária e grupo de competência comum.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5002052-12.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 7.4.2025; TRF2, CC nº 5017430-42.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 4.2.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039771-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19, 20
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:24
Declarado competente - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Incluído em mesa para julgamento - 10/06/2025 18:01:24)
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10/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 28/05/2025 17:24:36)
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28/05/2025 16:49
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB32)
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28/05/2025 15:58
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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23/05/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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19/05/2025 15:13
Declarado impedimento
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14/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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