TRF2 - 0000653-47.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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22/08/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 15:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000653-47.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SANDRA FEIJO RODARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. CONSTITUCIONAL.
ORGANISMO INTERNACIONAL.
ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL – OACI.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo trabalhista supostamente mantido com a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL - entre 1992 e 2008, com relação ao qual a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC teria responsabilidade subsidiária. 2.
A OACI - Organização da Aviação Civil Internacional é uma Agência Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, com personalidade jurídica de direito público externo, e sede em Montreal, Canadá, que tem como objetivo principal definir os padrões mínimos de segurança para a aviação civil internacional, dedicando-se também a desenvolver princípios e técnicas para a navegação aérea e a promover o desenvolvimento do transporte aéreo, com foco em segurança, eficiência e economia. 3.
O Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização da Aviação Civil Internacional tem por objeto "a prestação de Cooperação Técnica pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) ao Governo Brasileiro", devendo a OACI "prover ao Departamento de Aviação Civil, suporte técnico, recursos humanos, equipamentos, treinamento de pessoal e outros insumos essenciais para a qualificação profissional e pesquisa em Aviação Civil no Brasil"; além de dar também suporte às atividades de Cooperação Técnica em Aviação Civil, a serem prestadas pelo governo Brasileiro. 4.
Os contratos entre a reclamante e a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, para a prestação de serviços profissionais (assistente técnico), no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional (BRA/92/006, BRA/95/801 e BRA/01/801), foram firmados sob o influxo de normas de direito internacional, haja vista a natureza de organização internacional ostentada pela OACI - Organização da Aviação Civil Internacional. 5.
A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais vem claramente expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 27.784, de 16 fevereiro de 1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, promulgada em território brasileiro mediante o Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963 e no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 1.034.840, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 30/06/2017), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e firmou a tese segundo a qual "o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade." 7.
Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, não se pautam pelo direito consuetudinário, mas sim pelos tratados assinados pelos países membros.
Assim, por gozar de imunidade total de jurisdição, às organizações internacionais não se aplica a concepção relativista que analisa a natureza dos atos praticados, se de gestão ou de império, para fins de imunidade, como defendido na apelação. 8.
As organizações internacionais gozam de imunidade total de jurisdição, sendo excepcionada quando houver expressa renúncia, ressalvada, no entanto, que não é possível ao organismo internacional dispor de sua imunidade de execução.
No caso dos autos, a OACI indicou expressamente que não renuncia à imunidade de jurisdição de que goza. 9.
Incabível a propositura da presente reclamação trabalhista em face da OACI, estando afastada a jurisdição brasileira para apreciação da lide. 10.
Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da ANAC, na medida em que a contratação da reclamante pela OACI no quinquênio anterior à propositura da ação deu-se no âmbito do "Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional". 11.
O Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Governo Federal e a OACI em nenhum dispositivo indica manifestação de vontade das partes em haver solidariedade entre a OACI e a ANAC, pelo contrário, conforme se depreende pela leitura do artigo 16 do aludido Termo. 12.
Conforme bem pontuado na sentença, da leitura dos dispositivos do Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional, depreende-se a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a reclamante e o DAC (posteriormente, ANAC), o que impossibilita a condenação da autarquia federal nos pedidos contidos na inicial, sendo descabido, portanto, o manejo de reclamação trabalhista em face do ANAC. 13.
Ademais, não consta dos autos qualquer contrato de trabalho firmado com a ANAC, mas apenas com a Organização de Aviação Civil Internacional. 14.
Irreparável, portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a imunidade de jurisdição e inadequação da via eleita. 15.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0000653-47.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SANDRA FEIJO RODARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ORGANIZAÇAO DE AVIAÇAO CIVIL INTERNACIONAL (RÉU) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/07/2022 15:47
Alterado o assunto processual
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09/08/2021 11:53
Distribuído por prevenção - Número: 00036527120164020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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