TRF2 - 5014214-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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22/08/2025 16:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014214-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CAUTELAR INOMINADA.
VISLUMBRADO GRUPO ECONÔMICO.
INTUITO FRAUDULENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL decorrentes do Processo Administrativo nº 13819.723479/2014-97, bem como a suspensão de quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial em seu desfavor. 2.
A ação anulatória de origem se apoia, especialmente, na “nulidade do Processo Administrativo nº 13819.723479/2014-97, tendo em vista a divergência entre o enquadramento legal da responsabilidade solidária atribuída ao Autor no “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” do Auto de Infração (art. 135 do CTN) e a motivação apresentada no TVF (art. 124, I, do CTN)”. 3. É de se pontuar que “o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros)” (REsp n. 1.808.645/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4.
Com efeito, a jurisprudência pátria já se pacificara no sentido de que, independentemente do enquadramento normativo, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias pode, no curso da execução fiscal, vir a recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas, mediante a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, para tanto, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
Precedentes. 5.
Assim, independente do exato enquadramento legal aplicável ao caso dos autos, cuja discussão resume-se à possibilidade de corresponsabilização tributária do autor pela participação em grupo econômico com intuito de fraude, merece ora destaque o fato de que se encontra em trâmite Medida Cautelar Inominada, autuada sob n.º 0190382-82.2017.4.02.5101/RJ, perante a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Isso porque nela observa-se que, diante da evidenciada existência de fortes indícios de ocultação de transferência patrimonial, risco de insolvabilidade de passivo tributário milionário e frustração da pretensão executiva da Requerente União – Fazenda Nacional, foi decretada a indisponibilidade dos bens e direitos dos Requeridos, dentre eles, o então agravante, consoante o que dispõe o artigo 4º caput e § 1º e artigo 7º, ambos da Lei nº 8.397/92.
Tal decisão foi mantida pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal (AG: 00106144220184020000, Relatora: SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/09/2019). 6.
A sentença que se seguiu, embora ainda pendente de confirmação por este Tribunal, esmiuçou o caso, julgando parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Consignou que, em conclusão, que “restou devidamente comprovada a existência de grupo econômico de fato composto por 37 Requeridos (pessoas físicas e pessoas jurídicas, exceto FÁBIO DELLA GIUSTINA) para fins de prática de ilícitos e fraude fiscal tributária estruturada, em sofisticado esquema, com fortes indícios de confusão patrimonial, ocultação de transferência patrimonial, risco de insolvabilidade de passivo tributário milionário e frustração da pretensão executiva da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, restando preenchidos os pressupostos para a decretação de acautelamento patrimonial com fundamento nos artigos 2°, V "b", VIII e IX, da Lei nº 8.397/1992, e configurada a legitimidade passiva dos REQUERIDOS”. 7.
Nesse contexto, não há que se falar em reforma da decisão agravada, ou seja, não há como se afirmar a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência perseguida pelo autor. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061089-27.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 18
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18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5014214-73.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/01/2025 18:34
Indeferido o pedido
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08/10/2024 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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