TRF2 - 5062374-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 18:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/07/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 20:20
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062374-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THAMIRES RAMOS DOS SANTOS AGUIARADVOGADO(A): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DESPACHO/DECISÃO O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto pela parte autora, buscando a reforma da decisão, constante do evento 4, DESPADEC1 dos autos originários nº 5000209-32.2025.4.02.5102, em que houve o indeferimento da tutela antecipada de urgência postulada pela ora agravante que pretendia haver em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e da União a determinação da antecipação de sua colação de grau no curso de Pedagogia ministrado perante a 1ª agravada com vistas a tomar posse no concurso público para o cargo de Professor Docente II – Apoio Especializado na Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo/RJ que foi homologado em 20 de maio de 2024.
Assim, informa a iminência da posse, pois, o prazo de 30 dias previsto na Lei Municipal nº 1.416/2022 já se encontra em curso e, caso seja mantido o indeferimento da tutela antecipada de urgência, não logrará obter a vaga para a qual foi convocada a tomar posse.
Pretende a reforma da decisão denegatória da medida de urgência proferida na instância originária, a fim de obter a antecipação de sua colação de grau e consequente expedição de seu diploma, ou mesmo que haja a emissão de declaração formal atestando a conclusão de todos os requisitos acadêmicos. A decisão do Juizo originário deu-se aos fundamentos adiante: "(...)Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, antecipação de colação de grau e emissão de diploma visando a ocupação de cargo público.
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.(...)" É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, eis que tempestivo.
A concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
Entendo que, ante a inexistência de expressa previsão legal da tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais Federais, não obstante a previsão no art. 4º da Lei nº 10.259/01 da possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, que a sua concessão deve-se dar somente em caráter excepcional, porquanto os próprios princípios norteadores do rito, mormente a celeridade e simplicidade no processamento, são, por si sós, como redutores da demora processual, eficazes para afastar o perigo que porventura haja.
O caso sob apreço apresenta tal excepcionalidade porquanto a autora relata já estar em curso o prazo de 30 dias para tomar posse no cargo de Professor Docente II – Apoio Especializado na Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo/RJ, para a qual foi recentemente convocada.
Assim, afere-se o cumprimento de um dos requisitos da tutela pretendida, qual seja, o periculum in mora.
No entanto, os próprios relatos da agravante nos presentes autos, indicam a atual ausência do direito de obter a antecipação da colação de grau com a consequente expedição do pertinente diploma em Pedagogia, isto porque, conforme ela própria esclarece, houve o cumprimento de apenas 70% do curso superior de Pedagogia, faltando para que obtenha a integralidade do cumprimento do curso aludido, 6 matérias.
De notar que o cumprimento substancial (70%) não se faz suficiente à expedição do diploma requerido que imprescinde do cumrpimento integral de toda a grade e carga horária.
Neste contexto, de fato, não há a probabilidade do direito de obtenção á antecipação da colação de grau com a emissão do diploma, face ao não-cumprimento de seus requisitos e, também, não se faz possível determinar que a faculdade emita declaração formal de conclusão de todos os requisitos acadêmicos que, não tendo sido cumpridos, desbordaria na emissão de uma declaração com conteúdo inverídico, o que não se pode admitir, já que, inclusive, seria um fato típico denominado falsidade ideológica.
Contudo, nada obsta que a autora obtenha declaração que informe sua real situação acadêmica na atualidade, já que o direito de certidão não se limita a órgãos públicos, podendo ser exercido também em relação a entidades privadas, especialmente quando estas desempenham funções públicas ou lidam com dados de interesse público. Apesar de não haver uma previsão constitucional específica para entidades privadas, a interpretação da lei e a jurisprudência têm estendido o direito de certidão a elas, quando relevantes para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse. No caso, a Anhanguera é uma instituição privada de ensino superior, ou seja, é delegatária de serviço público exercendo uma função pública ao oferecer educação superior, atividade que é, por natureza, um serviço público, logo, o direito de certidão pode a ela ser oposto, razão pela qual, dá-se provimento parcial ao pleito de tutela antecipada, para que haja da parte da IES o fornecimento de declaração que ateste a exata situação acadêmica atual da autora.
Nesse panorama, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, a fim de que a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A forneça à agravante, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o máximo de R$ 1000,00, declaração que exponha a real situação acadêmica da autora, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das matérias do curso de Pedagogia e carga horária já cumprida.
Intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000209-32.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50002093220254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00