TRF2 - 5010248-05.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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22/08/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010248-05.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDAADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
EXCESSO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, em que se pretende a exclusão das verbas de natureza indenizatória referentes ao auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário maternidade da base de cálculo das contribuições em cobrança. 2.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituo dos embargos à execução, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual.
Aplicação da Súmula nº 393/STJ. 3.
No caso, não foi afastada a presunção de certeza e liquidez das CDAs, não tendo sido apresentado pela executada nenhum elemento concreto que as infirmassem, revelando a insubsistência de sua alegação. Precedentes jurisprudenciais. 4.
Como destacado na decisão agravada, tratando-se de alegação de excesso de execução, a executada deveria ter especificado o valor que entende devido, mediante a apresentação de planilha com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, aplicável no âmbito da exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000265-05.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5010248-05.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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06/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição
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07/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 09:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000265-05.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2024 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2024 21:57
Indeferido o pedido
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24/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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