TRF2 - 5007342-71.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007342-71.2024.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZREQUERENTE: ANTONIO AILTON FABELO GONCALVESADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 19:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-83
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10/09/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 05:08:49)
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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27/06/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007342-71.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO AILTON FABELO GONCALVESADVOGADO(A): ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder ao autor, ANTONIO AILTON FABELO GONCALVES, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício observar o quadro mais favorável ao segurado.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 19/06/2024 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento do primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção apontada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 21:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006777-15.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 25, 45, 46, 61, 62
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02/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/02/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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