TRF2 - 5006415-08.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-08.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELINO TEIXEIRA INACIOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em Inspeção.
Julgamento convertido em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o PPP referente ao período de trabalho de 01/09/2011 a 30/05/2012 indica como técnica utilizada na aferição do agente nocivo “ruído” a expressão “Quantitativa” (fls. 7/8, evento 1, PPP11), sem demonstrar, assim, se foram utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – Tema 174 da TNU).
Além disso, verifico que o PPP não indica a composição do agente nocivo "poeira", presente no ambiente de trabalho do autor.
Diante disso, necessária a apresentação do laudo técnico de avaliação das condições ambientais de trabalho (LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do PPP, sendo que, se o LTCAT for extemporâneo, necessária se faz também a apresentação de declaração do empregador acerca da inexistência de alteração nas condições de trabalho.
Cumpre registrar que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, de forma que a ausência de juntada da documentação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se, sendo conferido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada do documento em questão.
Cumprida a providência, intime-se o INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, considerando que o autor pretende com esta demanda o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de vigilante no período de 02/01/2017 a 31/10/2023, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior deliberação, em atenção à decisão exarada pelo STF ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS1.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1. “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. -
19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/11/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:27
Determinada a citação
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01/08/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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