TRF2 - 5004085-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:13
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004085-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSEMERI LOPES BRASILADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 3 (três) dias, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar as fichas financeiras da pensionista relativas ao período de 2003 até 2011, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 524 do CPC, apresentando planilha de cálculo e ajustando o valor da causa. Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:37
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004085-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSEMERI LOPES BRASILADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
-
11/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
-
11/06/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
-
11/06/2025 17:45
Declarada incompetência
-
09/05/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009342-44.2024.4.02.5002
Enir Barbosa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066550-14.2023.4.02.5101
Waldemar Braat
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006016-10.2024.4.02.5121
Orlando Luciano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 14:44
Processo nº 5004947-05.2021.4.02.5005
Jose Braz Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:17
Processo nº 5068364-95.2022.4.02.5101
Evangelina Marcia Lima de Macedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2023 13:00