TRF2 - 5062859-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062859-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: JESSICA RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 15/07/2025 - PETIÇÃOEvento 10 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 21:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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03/07/2025 09:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062859-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JÉSSICA RODRIGUES XAVIER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora busca, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas referentes à fase de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES), alegando afronta ao princípio da isonomia em razão de a Lei nº 14.375/2022 ter conferido condições facilitadas apenas aos beneficiários inadimplentes.
Alega a autora que, embora esteja em dia com as obrigações contratuais, faz jus à extensão dos abatimentos e parcelamentos previstos na legislação mencionada, por aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, com interpretação extensiva da norma. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ainda que a tese jurídica levantada pela parte autora possa vir a ser debatida e analisada de forma mais aprofundada na instrução probatória, não se vislumbra, neste momento inicial, a presença do periculum in mora, necessário à concessão da medida pleiteada.
A parte autora encontra-se adimplente com as parcelas do contrato, ou seja, não há prova de que esteja impossibilitada de continuar honrando os pagamentos ou que esteja sob iminente risco de execução, negativação ou perda de qualquer direito essencial.
Além disso, a alegação de que o prazo de adesão aos benefícios concedidos aos inadimplentes teria expirado (31/05/2024) não configura, por si só, risco de perecimento do direito da autora, uma vez que a medida legislativa é direcionada exclusivamente àqueles em mora, conforme previsão expressa da Lei nº 14.375/2022, não havendo, portanto, expectativa legítima de direito à prorrogação ou adesão por parte de adimplentes.
Ademais, deve prevalecer, por ora, a força obrigatória do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 421-A do Código Civil, não sendo possível, em sede de cognição sumária, modificar cláusulas contratuais válidas, notadamente diante da ausência de qualquer demonstração de onerosidade excessiva superveniente, inadimplemento ou falha na prestação do serviço.
Por fim, não há nos autos prova inequívoca de que a negativa de concessão dos descontos e parcelamentos implique ameaça à subsistência da autora ou violação imediata a direitos fundamentais.
A alegação de risco à sua dignidade ou manutenção financeira carece de comprovação concreta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica.
Cumpram-se. -
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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