TRF2 - 5086969-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5086969-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEANE BRAGA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)REQUERENTE: HELENA CRISTINA BRAGA DE CAMPOSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, na qual as autoras obtiveram procedência para levantamento de valores de PIS/PASEP, pertencentes à falecida genitora, bem como condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.
Considerando o requerimento das autoras, DETERMINO: Que as autoras apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo detalhada, em juízo, contendo: Os valores que entendem devidos a título de PIS/PASEP; O valor correspondente à condenação por danos morais. 2.
Após a apresentação da planilha de cálculos pelas autoras, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, na forma do art. 523 do CPC, para que deposite os valores indicados na planilha no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. -
17/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:29
Juntada de Petição
-
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:43
Determinada a intimação
-
17/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 107
-
17/09/2025 13:08
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
16/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 19:41
Determinada a intimação
-
16/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO15
-
16/09/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/09/2025 08:20
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086969-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JEANE BRAGA DE ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)RECORRENTE: HELENA CRISTINA BRAGA DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - danos morais em razão de não liberação em tempo hábil de valores depositados na conta pis - sentença de procedência em razão do serviço mal prestado pela cef - dano moral fixado em r$ 2,000,00 - descabimento da pretensão de majoração - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno as recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
05/08/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
05/08/2025 15:24
Despacho
-
05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:09
Despacho
-
05/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
05/08/2025 12:36
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086969-21.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEANE BRAGA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)AUTOR: HELENA CRISTINA BRAGA DE CAMPOSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895) DESPACHO/DECISÃO Promova a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência firmada pelas autoras (as duas autoras), nos termos do art. 98 do NCPC e da Lei 7.155/83, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou recolha as custas judiciais, no mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:01
Determinada a intimação
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
22/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
09/07/2025 11:10
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086969-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEANE BRAGA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)AUTOR: HELENA CRISTINA BRAGA DE CAMPOSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA (i) Pagar às autoras os valores não recebidos em vida por sua genitora Katia Cristina Pereira Braga de Assumpção, CPF *49.***.*56-15, PIS nº 1217805090-7, referente ao saldo de PIS/PASEP, nos termos do alvará de autorização de evento 1.11, sendo certo que conforme a petição da CEF de evento 49.1, ?a parte autora poderá se dirigir a qualquer agência da CAIXA munida dos documentos e solicitar o saque do valor requerido?. (ii) Pagar às autoras a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento, na forma da Lei 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I?.
Diante do exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão na sentença de Evento 52, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Assim sendo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação e com base no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a: (i) Pagar às autoras os valores não recebidos em vida por sua genitora Katia Cristina Pereira Braga de Assumpção, CPF *49.***.*56-15, PIS nº 1217805090-7, referente ao saldo de PIS/PASEP, nos termos do alvará de autorização de evento 1.11, sendo certo que, de acordo com a petição da CEF de evento 49.1, ?a parte autora poderá se dirigir a qualquer agência da CAIXA munida dos documentos e solicitar o saque do valor requerido?. Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) Pagar às autoras a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento, na forma da Lei 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I". -
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086969-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEANE BRAGA DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)AUTOR: HELENA CRISTINA BRAGA DE CAMPOSADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS (OAB RJ171895)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAssim sendo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na esteira da fundamentação e com base no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a: (i) Pagar às autoras os valores não recebidos em vida por sua genitora Katia Cristina Pereira Braga de Assumpção, CPF *49.***.*56-15, PIS nº 1217805090-7, referente ao saldo de PIS/PASEP, nos termos do alvará de autorização de evento 1.11, sendo certo que conforme a petição da CEF de evento 49.1, ?a parte autora poderá se dirigir a qualquer agência da CAIXA munida dos documentos e solicitar o saque do valor requerido?. (ii) Pagar às autoras a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprimento, na forma da Lei 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:33
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
15/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:01
Determinada a intimação
-
13/05/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:20
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:47
Determinada a intimação
-
19/03/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição
-
31/01/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2025 12:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/01/2025 12:17
Determinada a citação
-
28/01/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/11/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:23
Determinada a intimação
-
24/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017591-75.2024.4.02.5101
Rosinete de Souza Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003393-64.2023.4.02.5005
Maria Aparecida Marcal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 17:30
Processo nº 5029842-91.2025.4.02.5101
Joao Fernando Haringer Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Carlos Gomes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 15:28
Processo nº 5076594-58.2024.4.02.5101
Elisabete Parente Murta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035685-71.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Christianne Matos do Carmo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:46