TRF2 - 5055469-97.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055469-97.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO LINS KLEINADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora dos autos originários, contra a decisão judicial que indeferiu a gratuidade de justiça. Por tal razão, pede o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada e deferir a gratuidade de justiça ao agravante. É o breve relato.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Federais, predomina a compreensão de que, ressalvada a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar - em virtude da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 10.259/01 - não cabe recurso imediato em face de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença.
De fato, trata-se de opção legislativa pelo diferimento da oportunidade de revisão de tais atos judiciais, bem como pela concentração da recorribilidade das decisões, sem que isso represente prejuízo à ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Quanto ao pleito aqui formulado, verifica-se que a parte não se insurge quanto à decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela.
Observa-se, portanto, que não é hipótese de cabimento de recurso, a teor dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 59, caput, da Resolução nº 1 da Presidência do TRF-2ª Região: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. ---------------------------------------------------------------------------------------- Art. 59.
Da decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela, caberá recurso interposto diretamente na Unidade de Distribuição das Turmas Recursais, podendo o juiz relator atribuir efeito suspensivo à decisão, inclusive ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Nessa direção, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recursais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Portanto, excetuadas as decisões de deferimento ou indeferimento de liminar, só será admitido recurso de sentença definitiva e o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva resta diferido para arguição no recurso inominado, cabível em face da sentença.
Considerando-se a situação em tela, na qual a parte agravante se insurge contra o indeferimento da gratuidade de justiça, cabe discorrer sobre o fato de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade dos recursos era feito em duas etapas: uma pelo juízo a quo e outra pelo juízo ad quem. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve alteração legislativa, fixando-se que tal análise dos pressupostos de admissibilidade recursal caberia unicamente à segunda instância, nos termos do art. 932, III e arts. 1.010 e 1.011 do novo CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo aposto) Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Conforme os dispositivos supramencionados, a admissibilidade do recurso de apelação não é mais apreciada pelo juízo do qual se recorre, e sim pelo órgão competente para o julgamento do respectivo recurso.
Diante da omissão da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001 sobre o tema, bem como em razão da ausência de incompatibilidade, aplicam-se as disposições gerais do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Federais.
Inclusive, a questão está sedimentada no Enunciado nº 182 do XIV do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Enunciado nº 182.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
A gratuidade de justiça, nos processos de competência dos Juizados Especiais, refere-se ao acesso à Justiça, o qual, no primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, a princípio, cumpriria à Turma Recursal analisar o pleito de gratuidade de justiça, em juízo de admissibilidade.
No entanto, o sistema e-Proc, ao menos até nova atualização, impede a remessa dos autos à Turma Recursal, se pendente a alteração cadastral na informação relativa à gratuidade de justiça.
Assim, muitos juízes mantêm a prática da época em que vigente o Código de Processo Civil de 1973, apreciando o pleito de justiça gratuita em primeiro grau.
Como visto, este foi o caso dos autos. De qualquer modo, ao interpor recurso em face da sentença, este pleito pode ser novamente realizado.
Finalmente, frise-se que, segundo o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, na fase em que se encontra o processo principal, não se exige do autor o recolhimento de custas, taxas ou despesas para o regular prosseguimento.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, pois a parte autora percebe remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro objetivo adotado pelo artigo 790, §3º da CLT e previsto no Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região.
Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art 85, § 11º do CPC, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
O MM.
Juízo de origem será automaticamente notificado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Após os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:33
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:46
Distribuído por dependência - Número: 50300151820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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