TRF2 - 5076811-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
11/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076811-38.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ALZINETE ROSAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BERNARDO DOS SANTOS (OAB RJ186707) DESPACHO/DECISÃO No despacho anterior proferido nos autos, determinou-se à União Federal que: 1.
Comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer e de pagar, conforme sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Apresentasse planilha detalhada dos valores atrasados desde 06/07/2024; 3.
Advertia que o descumprimento do prazo implicaria a incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com possibilidade de nova multa cumulativa, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; A ré, na sequência, (Evento 118, PET1 e Ofício nº 1063/AJUR/4038/COMAER / BASE DE RECEPÇÃO DE VETERANOS), anexou planilha administrativa nº 1694/2025 e fichas financeiras e demonstrativo de lançamentos na FOPAG referentes ao período jul/2024 a jun/2025.
Porém, verifica-se que: (a) Não há comprovação de que a reparação econômica tenha sido efetivamente implantada como provento da autora, ou seja, que ela tenha passado a receber o valor de ¼ da fração do instituidor, conforme determinado na sentença; (b) A planilha apresentada pela União apenas demonstra valores administrativos, sem evidenciar o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, a obrigação de fazer permanece pendente de comprovação, sendo imprescindível que a União implante o provento da autora para que esta passe a recebê-lo de forma contínua e permanente, e o comprove nos autos.
A obrigação de pagar, via requisição judicial (RPV), só poderá ser efetivada após a comprovação da implantação do provento (obrigação de fazer).
A parte autora afirma, na petição, que não recebeu nenhum valor desde 06/07/2024, corroborando a ausência de cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, DECIDO: (i) FIXO a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme já advertido no despacho anterior, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, a ser requisitada, oportunamente, em favor da parte autora; (ii) CONCEDO à União o prazo de 30 (trinta) dias para implantar o provento da autora, correspondente à reparação econômica devida, e comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de nova multa em igual valor, de forma cumulativa; (iii) INTIME-SE a União, ressaltando que a nova multa será requisitada nos autos em favor da parte autora, caso persista o descumprimento.
INTIMEM-SE. -
10/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:26
Determinada a intimação
-
09/09/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
25/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
25/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076811-38.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ALZINETE ROSAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BERNARDO DOS SANTOS (OAB RJ186707) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora, consistente na correta implementação da obrigação de fazer imposta à União Federal na sentença de mérito transitada em julgado em 05/06/2024 (Evento 52), bem como a juntada de documentação no Evento 102, PET1, verifico que: I - A sentença determinou que a ré incluísse, e pagasse à autora, a reparação econômica referente ao instituidor Ubiratan Fernandes dos Santos, militar anistiado político, em prestações mensais, contínuas e permanentes, a partir de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, com a apuração do percentual devido à autora em ¼ da fração, respeitada a cota de outros beneficiários; II - Até a presente data, a parte autora afirma não ter recebido os valores devidos desde 06/07/2024, tampouco a União apresentou planilha conclusiva de cálculos, demonstrando os valores atrasados devidamente corrigidos, conforme determina o julgado; III - Trata-se de obrigação de natureza alimentar, cujo inadimplemento implica prejuízo direto à subsistência da parte autora, ensejando a necessidade de cumprimento célere e integral da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da parte autora.
INTIME-SE a União Federal, para que: Comprove, nos autos, o cumprimento integral da obrigação de fazer, e de pagar, conforme determinado na sentença de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias; Apresente planilha detalhada dos valores atrasados desde 06/07/2024; Fica advertida a União Federal de que, o descumprimento do prazo suso mencionado, implicará na incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da concessão de novo prazo, e da aplicação de nova multa, em igual valor, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. -
21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:17
Determinada a intimação
-
20/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076811-38.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ALZINETE ROSAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BERNARDO DOS SANTOS (OAB RJ186707) DESPACHO/DECISÃO Evento 102, PET1: INTIME-SE à parte autora sobre a documentação juntada pela União Federal, e em prosseguimento a execução, requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:33
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
30/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:43
Determinada a intimação
-
30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:15
Determinada a intimação
-
31/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:45
Determinada a intimação
-
21/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/01/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:25
Determinada a intimação
-
10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/12/2024 09:11
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:52
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/10/2024 19:42
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:47
Determinada a intimação
-
11/10/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:47
Determinada a intimação
-
31/07/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:20
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/06/2024 11:37
Transitado em Julgado
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 16:08
Intimado em Secretaria
-
10/05/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2024 22:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
13/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 11:46
Determinada a intimação
-
19/02/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
27/11/2023 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/11/2023 15:16
Despacho
-
23/11/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2023 12:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 11:18
Despacho
-
02/10/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 11:39
Determinada a intimação
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:16
Determinada a intimação
-
04/09/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 14:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2023 14:49
Determinada a citação
-
13/07/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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