TRF2 - 5013652-96.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/09/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
08/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013652-96.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CARMEM AUGUSTA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE CARMINATI BURINI (OAB ES013603)APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO DE VIDA. ÚNICA BENEFICIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré à "obrigação de fazer consistente na disponibilização à Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores decorrentes dos Certificados de Previdência Complementar nºs 15575088 e 16112592", bem como de "de pagar quantia consistente em indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)", com a condenação das partes ao pagamentos das custas processuais remanescentes, de forma proporcional e rateada, de honorários sucumbenciais, de acordo com o proveito econômico por cada qual obtido, com exigibilidade suspensa, no que se refere à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia principal diz respeito ao direito da autora ao recebimento de indenizações referentes a dois seguros de vida contratados pelo falecido cônjuge e nos quais consta como única beneficiária, cujo pagamento foi obstado na seara administrativa pela exigência de documentos adicionais. 3. Discute-se, ainda: (i) se é necessária a descrição, em sentença, a respeito dos tributos incidentes no cumprimento da obrigação contratual, assim como sobre a correção monetária e dos juros devidos; (ii) se devida a condenação em danos morais e o valor fixado; (iii) o cabimento de condenação da parte vencida ao pagamento dos valores despendidos a título de honorários contratuais; (iv) acerca de fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer; (v) e sobre a multa aplicada aos apelantes pela oposição dos embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir 4.
Os documentos indicados como pendentes se referem a herdeiros do segurado falecido, cuja exigência não é condizente com o disposto nos Certificados n. 15575088 e 16112592, nos quais consta como beneficiária apenas a autora.
No Capítulo II dos Regulamentos, em especial no art. 56, §§4º, 5º e 6º, apenas há menção a sucessores na hipótese de falecimento ou ausência de beneficiário, o que não se encaixa no caso dos autos, em que há beneficiária identificada.
Nos termos do art. 794 do CC, "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito", o que reforça a impertinência da documentação exigida. 5.
A questão foi exaustivamente detalhada pelo primeiro grau em decisão saneadora, oportunidade em que houve a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte ré "o ônus de comprovar os motivos concretos pelos quais os documentos apresentados pela Autora não atendem aos ditames legais, apontando inclusive o fundamento normativo da exigência de cada um dos documentos necessários para análise do requerimento de resgate do valor disponível nos Certificados de Previdência Complementar nºs 15575088 e 16112592", a qual, apesar de intimada para o referido fim, limitou-se a informar que não teria mais provas a produzir, de modo que é forçoso concluir que a exigência da documentação atinente aos herdeiros é injustificada e obstrui, de modo indevido, o acesso da beneficiária à indenização a que tem direito. 6.
A respeito dos tributos incidentes no cumprimento da obrigação contratual, mostra-se despiciendo o seu aprofundamento em sentença, uma vez que a obrigação de fazer deverá, naturalmente, ser cumprida em atenção às estipulações contratuais, cujo regulamento prevê, em seu art. 59, que "SOBRE O VALOR DOS CAPITAIS SEGURADOS PAGOS À VISTA OU SOB A FORMA DE RENDA HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR". 7. Quanto à alegação da autora/apelante sobre a "incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação" (obrigação de fazer), também não existem modificações a serem feitas na sentença, uma vez que, como dito, a obrigação de fazer deverá ser cumprida de acordo com as estipulações contratuais, que preveem de modo particularizado a questão. 8. É incabível a condenação da parte vencida ao pagamento do valor despendido a título de honorários contratuais pela parte vencedora, uma vez que, além de serem inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, foram firmados dentro da liberalidade exercida pelos contratantes.
Precedente do STJ. 9. Não se mostra cabível indenização a título de danos morais, uma vez que a autora não logrou demonstrar o agravamento da sua situação fática para além do simples inadimplemento contratual que, embora indesejável, trata-se de fato comum e previsível na vida social. Assim, não tendo satisfeito o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser afastada a condenação a título de danos morais. Precedente do STJ. 10. Descabe a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, a qual deverá ser fixada por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, atendendo-se as particularidades do caso no contexto em que evidenciada a sua necessidade, com adequação e razoabilidade. 11. Cabe o afastamento da multa aplicada aos apelantes pela oposição dos embargos declaratórios. O não provimento dos recursos não implica no reconhecimento de que possuam caráter protelatório.
Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 698, "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC", não sendo este o caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta.
IV.
Dispositivo 12.
Apelos parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, assim como a multa aplicada aos apelantes pela oposição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos e reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, assim como a multa aplicada aos apelantes pela oposição dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
-
28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058794-80.2025.4.02.5101
Jorge Pimenta Ambrosio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 06:08
Processo nº 5081189-03.2024.4.02.5101
Daniele dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:46
Processo nº 5004401-85.2025.4.02.0000
Barbi Comercio de Frutas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Beline Jose Salles Ramos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 14:56
Processo nº 5003694-79.2021.4.02.5005
Gilberto Ramos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:17
Processo nº 5013652-96.2024.4.02.5001
Carmem Augusta Gomes
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00