TRF2 - 5004401-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004401-85.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: BARBI COMERCIO DE FRUTAS LTDAADVOGADO(A): HIAGO CHRISTIAN MOREIRA DE SOUSA (OAB ES034175)ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. prescrição intercorrente. não ocorrencia.
OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, passíveis de serem sanados por esta espécie recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A parte embargante, sob o argumento de ter ocorrido vícios no acórdão, sustenta que o julgamento direcionou o foco da controvérsia para um regime prescricional não invocado pela embargante, tratando da prescrição ordinária (art. 174, CTN) em vez da prescrição intercorrente, a qual foi alegada no presente agravo de instrumento. 5. Deveras, o acórdão embargado não se debruçou sobre a tese de que houve prescrição intercorrente na hipótese, razão pela qual passa-se a sanar o referido vício. 6. Em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40 da LEF sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado no sentido de retomar a execução. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, fixou diversas teses acerca da prescrição prevista no art. 40 da LEF, das quais infere-se que o termo inicial do prazo de suspensão de um ano, previsto no referido art. 40, se dá com a ciência da Exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual, inicia-se incontinenti o decurso do prazo prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. 8. À luz das informações contidas nos autos da execução fiscal correlata, é possível constatar que, em nenhum momento, houve inércia da Exequente, pois se manifestou sempre que instada pelo Juízo de primeiro grau. 9. Outrossim, entre o requerimento de citação de Gilson Francisco Barbi, em 12/09/2013 e sua efetiva citação (20/12/2016) transcorreu prazo inferior a 5 anos.
Do mesmo modo, interrompido o prazo prescricional com a referida citação, houve o decurso do período de 4 anos e 8 meses até a efetivação da penhora no rosto dos autos da ação ordinária n.º 0001437-53.1999.4.02.5001. Portanto, não restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, haja vista não ter decorrido o prazo contado na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1 ano de suspensão + 5 anos). 10. Assim, o que se evidencia é que não houve o transcurso do prazo quinquenal no período mencionado pela agravante.
Além disso, a Fazenda Nacional sempre promoveu o prosseguimento do feito, a fim de ver seu crédito adimplido. 11. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC; art. 40 da LEF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TRF2, AG nº 5013821-51.2024.4.02.0000, 3ª T. esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; julg. 27/01/2025TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel.
Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010538-41.2004.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 56, 57, 58
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18/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 72
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 17:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 31/07/2025 11:43:58)
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29/07/2025 21:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 21:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004401-85.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: BARBI COMERCIO DE FRUTAS LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. prescrição intercorrente. não ocorrencia. recurso desprovido. 1. Insurge-se a executada/agravante em face de decisão que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, afastou as teses de prescrição da execução. 2. Em sede de exceção de pré-executividade, a demonstração do que se alega deve ser cabal, passível de ser verificada de plano pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4.
Verifica-se ao longo do curso processual movimentações da exequente para o prosseguimento do feito, como bem explicitado pelo Juízo de origem: "a devedora originária, BARBI, foi citada em 22/08/2007 (EVENTO 128 - OUT8 - fl.15 da EF), mas logo em 16/05/2008, foi certificada a sua não localização para fins de penhora de bens (fl. 23), após o que foi realizada tentativa de penhora de ativos, via SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Em seguida, em março/2009, a UF requereu o redirecionamento em face da empresa KARINA, o que foi deferido em 10/05/2011 (EVENTO 129), não tendo sido a mesma localizada (EVENTO 134), tendo a exequente requerido a inclusão do sócio GILSON, em 11/11/2013 (EVENTOS 140 e 148), o que foi deferido em 24/04/2015 (EVENTO 153), mas o mesmo, a princípio, não foi localizado (EVENTO 162). Após a citação do sócio, por carta, em 20/12/2016 (EVENTO 175), a tentativa de penhora de ativos em contas de sua titularidade restou infrutífera (EVENTO 177).
Determinada a citação da empresa KARINA, em 25/08/2017 (EVENTO 185), a respectiva carta foi devolvida (EVENTO 191), tendo sido posteriormente deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0001437-53.1999.4.02.5001, em 23/08/2021 (EVENTO 224), a qual foi efetivada em 26/8/2021 (EVENTOS 226/227). " 6. Afastando a alegação de inércia levantada pela agravante, a qual teria contribuído para o decurso prescricional. 7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010538-41.2004.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 26, 27, 28
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004401-85.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: BARBI COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/05/2025 11:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/05/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:50
Juntado(a)
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03/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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