TRF2 - 5081189-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081189-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: DANIELE DOS SANTOSADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 08/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 21:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081189-03.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: DANIELE DOS SANTOSADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE DOS SANTOS <br/> Data: 22/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAY
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17/07/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO LIMA FERREIRA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 13:47
Despacho
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16/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081189-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIELE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDER APARECIDO DA SILVA (OAB SP417720) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LAUDO INCOMPLETO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA PARA SEJA PRODUZIDO NOVO LAUDO PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 36, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte ora recorrente requer a anulação da sentença para realização de novo exame pericial e, no mérito, requer a reforma do pronunciamento judicial para que lhe seja concedido o benefício. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora conhecido como auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já para a concessão do auxílio-acidente, assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial, que deve cumprir os requisitos mínimos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil (CPC).
Confira-se: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Inclusive, após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação, devendo o perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, consoante apregoa o art. 477, §2º, I, do CPC.
Ocorre que, ao compulsar os presentes autos, observa-se que o laudo pericial de Evento 27, LAUDPERI1 revela-se incompleto e, em que pese tenha constatado a ausência de incapacidade da parte autora, o perito não respondeu objetivamente aos quesitos por ela formulados.
Ademais, não houve a intimação do expert para prestar os esclarecimentos solicitados pela recorrente em Evento 32, PET1.
Desse modo, a análise da redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa restou prejudicada, devendo a sentença ser anulada, para que seja produzido novo laudo pericial com as devidas respostas objetivas a cada um dos itens dos quesitos formulados pela parte autora na petição inicial e em Evento 32, PET1.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja melhor instruído o feito, devendo ser produzido novo laudo pericial com as devidas respostas objetivas a cada um dos itens dos quesitos formulados pela parte autora na petição inicial e em Evento 32, PET1, sem prejuízo de outras que o Juízo entender necessárias, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcial.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as parte.
Decorridos os prazos recursais e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 12:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE DOS SANTOS <br/> Data: 21/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERRE
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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05/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Determinada a citação
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28/10/2024 21:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE DOS SANTOS <br/> Data: 10/12/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PER
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28/10/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 02:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:06
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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