TRF2 - 5058056-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058056-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO VELLOSO PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ116561)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: INFNET EDUCACAO S.AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:10
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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17/07/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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27/06/2025 11:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058056-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO VELLOSO PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ116561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da cobrança, e a exclusão do nome do AUTOR dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); ” (Petição Inicial.
Evento 1, Pág. 9).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão do autor é a declaração de inexistência de débito e a nulidade das cobranças referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil com recurso do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES nº 19.0206.185.0004345-75, firmado em 17/03/2017 (Evento 1, doc. 8).
Conforme informado no documento 01, doc. 03, caberia ao aluno efetuar o encerramento antecipado do contrato formalizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, evitando a sua evolução automática de cada fase.
Da análise dos documentos juntados na inicial denota-se que foi solicitada a suspensão do contrato no 2º período de 2017, em 29/11/2017.
Não há encerramento do contrato formalizado, portanto.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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