TRF2 - 5004517-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004517-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1255 PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO SANADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca seguintes pontos: (i) necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1255 pelo STF; e (ii) ilegalidade dos honorários previstos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. Em relação à tese de Ilegalidade dos Honorários Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969, o voto condutor do acórdão embargado analisou bem a questão, destacando que o encargo de 20% inserido na CDA, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, substitui os honorários de sucumbência e decorre da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da União.
Assim, inexistente a alegada omissão quanto ao ponto. 5.
Deveras, conforme alegou a embargante, o acórdão deixou de se manifestar sobre a tese de necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1255 pelo STF. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão relativa à possibilidade de fixação de honorários por equidade quando a causa envolver valores exorbitantes (Tema 1255), não havendo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos. Desse modo, o referido pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento do Tema 1255 pelo STF não merece prosperar. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AC 0006824-17.2011.4.02.5102, TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017; e TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para suprir parte da omissão, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5103245-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 45, 46
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12/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004517-91.2025.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR PARTE DA OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5004517-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 06:51
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 18:59
Juntado(a)
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004517-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 (TEMA 400/ STJ). 1 - A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. 2 - As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. 3 - Verifica-se que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois apresentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, bem como a forma de calcular juros, multa, correção monetária e honorários (as formas estão previstas na legislação de referência). 4 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento).
Precedente. 5 - Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo. 6 - A UNIÃO (Fazenda Nacional) não está legalmente obrigada a juntar os processos administrativos referentes às CDAs que aparelham as execuções fiscais que ajuíza.
De outro modo, revela-se pacífico o entendimento de que cabe ao próprio contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos. 7- O STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 400), fixou entendimento no sentido de que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, inserido na CDA da União, substitui os honorários. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5103245-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 22
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18/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004517-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/04/2025 17:45
Juntado(a)
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07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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