TRF2 - 5005955-87.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005955-87.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ELISABETH HONORATO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face sentença que concedeu a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 21/12/2023, a Parte Impetrante protocolizou Recurso Ordinário Administrativo, relativo à benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, anexo 7, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - Do detido exame dos autos, verifica-se que a medida coercitiva fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora dentro do prazo assinalado. 8 - Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 19:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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