TRF2 - 5064743-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064743-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: TORK CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB DF001646A)ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISS.
BASE DE CALCULO.
PIS COFINS.
ANALOGIA.
RE 574706.
RESTITUIÇÃO.
AUSENCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.Entende a União que não há identidade entre o presente caso (ISS) e o que foi decidido no RE 574706 (ICMS), e que o Tema 69 não deve ser aqui aplicado devendo-se aguardar o julgamento do Tema 118.
Requer o acolhimento do seu recurso, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria, de modo a viabilizar o acesso às instâncias superiores. 2.No voto e acórdão embargado foi dito que o Tema 118 ainda não foi julgado, mas não há determinação de sobrestamento e a questão se amolda, por raciocínio analógico, ao decidido no RE 574706.
Foi dito que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Assim, se há irresignação nesse ponto, o recurso a ser utilizado não é de aclaratórios. 3.
Em conclusão, inexiste os vícios apontados.
O Tema 118 ainda não foi julgado, não há determinação de sobrestamento e a questão se amolda, por raciocínio analógico, ao decidido no RE 574706. 4.Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso dos embargos de declaração em comento. 5.No que tange ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes: TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017 e TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017. 6.
NEGADO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, ficando prequestionada a matéria, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064743-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: TORK CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB DF001646A) ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
04/08/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064743-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: TORK CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB DF001646A)ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ISSQN.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STF QUANTO AO ICMS.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito de contribuinte excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A discussão gira em torno da legitimidade constitucional da inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ISSQN deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por analogia à tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR sobre o ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), fixou a tese de que o ICMS não integra o conceito de faturamento e, por isso, não pode compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 4. O ISSQN, à semelhança do ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, pois é valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, sendo repassado integralmente à Fazenda Pública. 5. A jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região tem aplicado, por analogia, os fundamentos constitucionais adotados pelo STF para o ICMS também ao ISSQN, com base na identidade de natureza jurídica e repercussão econômica dos tributos. 6. A distinção entre ICMS e ISS alegada pela União não se sustenta diante do fato de que ambos são tributos incidentes sobre o consumo e não configuram receita própria da empresa prestadora. 7. A alegação de que a aplicação analógica da tese firmada pelo STF ao ISS geraria insegurança jurídica não procede, pois a uniformização da jurisprudência com base em fundamentos constitucionais fortalece a estabilidade e a coerência do sistema tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O valor do ISSQN não integra o conceito de faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. A aplicação analógica da tese fixada pelo STF quanto ao ICMS ao ISSQN é juridicamente admissível, por identidade de fundamentos constitucionais e de natureza dos tributos. 3. A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não compromete a segurança jurídica, mas reafirma o princípio da capacidade contributiva e a coerência do sistema tributário nacional.
Dispositivos relevantes citados: 155, § 2º, I; Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017, DJe 02.10.2017; TRF2, AC 0155772-65.2016.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJe 13.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064743-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: TORK CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB DF001646A) ADVOGADO(A): NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB RJ177703) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/05/2025 17:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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