TRF2 - 5002314-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002314-34.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DINORAH TINDO ROQUE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUESENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra: (i) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que suspenda imediatamente a retenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão de DINORAH TINDÔ ROQUE. (ii) DECLARAR a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão da Autora DINORAH TINDÔ ROQUE, em virtude de sua condição de portadora de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer, com efeitos a partir de 12 de setembro de 2013, data do diagnóstico pericial de sua incapacidade absoluta. (iii) CONDENAR a UNIÃO a restituir à Autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, a partir de 12 de setembro de 2013, ante a imprescritibilidade da pretensão em relação a absolutamente incapazes (art. 198, I, CC).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável.
O montante final a ser restituído deverá considerar e compensar eventuais valores de IRPF já restituídos, que a União deverá informar em fase de liquidação. À União para que, no prazo de 30 dias, operacionalize a suspensão.
Custs ex lege.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:18
Despacho
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15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 15/08/2025 12:33:38)
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07/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002314-34.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DINORAH TINDO ROQUE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré (evento 6).
Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos. -
17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:22
Determinada a intimação
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:09
Juntada de Petição
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05/04/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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