TRF2 - 5062093-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062093-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos a desistência requerida pela parte autora à fl. 64, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas, nem honorários.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:04
Determinada a intimação
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062093-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROO SOCIAL - INSS, postulando liminarmente, o retorno do pagamento de seus benefícios previdenciários para as contas mantidas no Banco do Brasil e na CEF.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB e do benefício previdenciário de pensão por morte NB e recebia os referidos benefícios através do Banco do Brasil e da CEF, respectivamente.
Informa que no mês de dezembro de 2024 recebeu em sua residência a visita de uma mulher que se identificou como funcionária do IBGE e solicitou seu documento de identidade.
Afirma que entregou sua CNH e foi tirada várias fotos suas sob a alegação de comprovar o encerramento da pesquisa junto ao seu superior.
Alega que em fevereiro de 2025 recebeu informação do INSS de que o pagamento de seu benefício havia sido transferido para o Banco Agibank e foram contratados empréstimos consignados e pessoais.
Afirma que foram efetuadas várias transferências dos valores dos empréstimos, os quais não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1- Anexos 2 a 10.
Evento 10 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 16, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pela alteração de agência bancária.
Apenas processa a solicitação junto a seus sistemas.
Sustenta a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo.
No mérito, alega que não praticou qualquer irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 19 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar obre a defesa do INSS, bem como, informar se seus benefícios continuam sendo pagos no Banco Agibank.
Deverá ainda, comprovar que tenha solicitado junto ao INSS, administrativamente, o retorno do pagamento de seus benefícios aos banco de origem e se ajuizou alguma ação em face do Banco Agibank.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 27.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de ser caracterizada a falta de interesse no prosseguimento do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 19, ou seja, manifestar-se sobre a defesa do INSS, bem como, informar se seus benefícios continuam sendo pagos no Banco Agibank.
Deverá ainda, comprovar que tenha solicitado junto ao INSS, administrativamente, o retorno do pagamento de seus benefícios aos banco de origem e se ajuizou alguma ação em face do Banco Agibank. -
08/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:12
Determinada a intimação
-
08/08/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062093-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROO SOCIAL - INSS, postulando liminarmente, o retorno do pagamento de seus benefícios previdenciários para as contas mantidas no Banco do Brasil e na CEF.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB e do benefício previdenciário de pensão por morte NB e recebia os referidos benefícios através do Banco do Brasil e da CEF, respectivamente.
Informa que no mês de dezembro de 2024 recebeu em sua residência a visita de uma mulher que se identificou como funcionária do IBGE e solicitou seu documento de identidade.
Afirma que entregou sua CNH e foi tirada várias fotos suas sob a alegação de comprovar o encerramento da pesquisa junto ao seu superior.
Alega que em fevereiro de 2025 recebeu informação do INSS de que o pagamento de seu benefício havia sido transferido para o Banco Agibank e foram contratados empréstimos consignados e pessoais.
Afirma que foram efetuadas várias transferências dos valores dos empréstimos, os quais não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1- Anexos 2 a 10.
Evento 10 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 16, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não é responsável pela alteração de agência bancária.
Apenas processa a solicitação junto a seus sistemas.
Sustenta a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo.
No mérito, alega que não praticou qualquer irregularidade.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa do INSS, bem como, informar se seus benefícios continuam sendo pagos no Banco Agibank.
Deverá ainda, comprovar que tenha solicitado junto ao INSS, administrativamente, o retorno do pagamento de seus benefícios aos banco de origem e se ajuizou alguma ação em face do Banco Agibank. -
08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 10:04
Determinada a intimação
-
08/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062093-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
30/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:34
Determinada a intimação
-
30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002003-28.2024.4.02.5101
Geiza Cristina Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2024 11:27
Processo nº 5008965-61.2024.4.02.5103
Marcos Aurelio Silva Goncalves
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Maria Aparecida Correa de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 15:46
Processo nº 5050590-81.2024.4.02.5101
Marcelo Jose Dias Baratta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 16:24
Processo nº 5039425-37.2024.4.02.5101
Jose Airton de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056787-57.2021.4.02.5101
Valdemar Junio Dias Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2021 16:15