TRF2 - 5109246-65.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109246-65.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MEIRE ROSE FERREIRAADVOGADO(A): ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ (OAB RJ164545) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
27/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:35
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 02:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 23:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109246-65.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MEIRE ROSE FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ (OAB RJ164545) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ ATESTADO O QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 42, que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 13/05/2022 a 08/08/2022.
Em suas razões recursais, a demandante requer a reforma da r. sentença para que seja fixada a DIB na data do requerimento administrativo (08/04/2022), pois alega que até na perícia administrativa foi confirmado o quadro clínico incapacitante em tal marco.
Requer, ainda, a condenação pelos danos morais sofridos. É o breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a parte autora alega fazer jus à concessão do benefício a partir de 08/04/2022 (DER), afirmando que sua incapacidade estaria presente desde então.
Compulsados os autos do processo em epígrafe, percebe-se que o laudo de Evento n° 16 foi devidamente fundamentado, tendo a perita abarcado todos os pontos de justificação em sua conclusão médica quanto à incapacidade.
No tocante à data de início da incapacidade (DII), nota-se que a expert do juízo fixou a partir de 13/05/2022, tendo como base o laudo médico emitido pelo médico Dr.
Guilherme Vilela Novaes, informando que a autora estaria acometida por miomatose uterina intensa, aguardando histerectomia e com anemia grave.
Todavia, conforme documentação anexada ao ev. 1-OUT8, a segurada se afastou de suas atividades laborais desde 27/02/2022, sendo que na perícia administrativa foi confirmada a incapacidade desde 11/03/2022.
Vejamos, ev. 1-LAUDO9: Logo, entendo por razoável a fixação da DIB na DER, tal como requerido pela recorrente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o ato de indeferimento do benefício, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, valendo-se, para tal, de meios vexatórios ou constrangedores, o que, no caso, não foi demonstrado, razão pela qual mantenho a sentença quanto ao indeferimento. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 08/04/2022 (DER) até 08/08/2022, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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06/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/01/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/11/2024 21:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/11/2024 21:29
Transitado em Julgado - Data: 14/11/2024
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição
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13/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 05:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:14
Juntada de Petição
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/04/2024 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 11:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2023 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 13:06
Juntada de Petição
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10/12/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MEIRE ROSE FERREIRA <br/> Data: 05/12/2023 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2023 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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