TRF2 - 5003328-60.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003328-60.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS.
TEMA 1079 STJ.
SOBRESTAMENTO AFASTADO.
RUBRICAS TRABALHISTAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe embargos de declaração em face do acórdão, do evento 16, que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 3.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão/contradição de premissa, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve o embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-60.2023.4.02.5105/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5003328-60.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 183
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 18:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 06:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 17:32
Juntado(a)
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003328-60.2023.4.02.5105/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS.
TEMA 1079 STJ.
SOBRESTAMENTO AFASTADO.
RUBRICAS TRABALHISTAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por PB INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença do evento 47, proferida pelo Juiz Federal ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 6º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e deixou de condená-lo em honorários, haja vista a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 no próprio título executado. 2. A execução fiscal correlata, nº 5001102-82.2023.4.02.5105, foi ajuizada pela União em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA, em 2023, tendo por objeto a cobrança do valor originário de R$ 40.364,69, referente à CDA nº 17.066.697-2 (contribuições previdenciárias) e de R$ 119.752,21, referente à CDA nº 17.066.698-0 (contribuições previdenciárias e para terceiros – INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO – SENAI, SESI, SEBRAE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: 1.
Saber se é caso de suspensão do processo diante do tema 1079 do STJ. 2.
Saber se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar o alegado excesso de execução bem como a alegação inclusão indevida de verbas indenizatórias nas CDAs em cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com relação à aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral (tema 1076 STJ), este Relator atualmente se filia ao entendimento adotado pelo Plenário do STF e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões mais recentes, no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado (STJ, AgInt no AREsp 2.121.633/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023). 5.
No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão. 6.
Desta forma, devem ser afastadas as alegações de sobrestamento do processo até o julgamento do tema 1079 do STJ, e, no mérito, não há que se falar em limitação de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 7. Nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 8.
Na hipótese, a embargante, ora apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido. 9.
Assim, não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Não deve ser suspenso o processo diante do julgamento do tema 1079 do STJ. 2.
Não há que se falar em produção de prova pericial contábil para comprovar a inclusão indevida das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições exigidas, assim como quantificar o excesso de execução decorrente dessa alegada ilegalidade, eis que, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante terá que declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dispositivos relevantes citados: art. 917, § 3º do CPC Jurisprudências relevantes citadas: tema 1079 do STJ.
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34456 0000025-05.2015.4.05.8312, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2019 - Página:280.
TRF2, apelação 5031418-27.2022.4.02.5101, relator WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma, data do julgamento 07/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003328-60.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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18/06/2025 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/03/2025 13:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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