TRF2 - 5003103-60.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:48
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 10/09/2025 14:45. Refer. Evento 30
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10/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:45
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/09/2025 14:45. Refer. Evento 28
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:41
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 10/09/2025 14:45
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28/07/2025 10:44
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 28 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/07/2025 10:25:48
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28/07/2025 10:25
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/09/2025 14:45
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28/07/2025 10:19
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 09/09/2025 14:45. Refer. Evento 26
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28/07/2025 10:17
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 09/09/2025 14:45
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-60.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANESSA DE LIMA SOLAIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB RJ236512) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, apresente a parte autora rol de depoentes, até o máximo de três, no prazo de 5 dias, com a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto frente e verso, que deverão comparecer à audiência preliminar de antecipação de provas, independente de intimação.
Designo o dia 10/09/2025, às 14h40min., para registro das declarações dos depoentes em audiência de antecipação de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, localizada na Rua 17 de Dezembro, s/n, lote 4-A, 2º andar - Centro.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade híbrida, participando o INSS de maneira remota através da plataforma de videoconferência ZOOM, instituída pela Portaria n° 61/2020, do CNJ.
Para as demais partes a audiência será preferencialmente, PRESENCIAL, salvo impossibilidade, o que poderá ser levado a efeito por meio de videoconferência, cientes da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e por até três depoentes por ela indicados.
Após a colheita de declarações, se for o caso, intime-se INSS para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas, se colhidas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-60.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANESSA DE LIMA SOLAIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB RJ236512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o restabelecimento da pensão por morte, antes concedida por 4 meses.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo réu, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA / URGÊNCIA.
Tendo que vista que o beneficio já foi concedido anteriormente por 4 meses, uma vez que o INSS reconheceu a união estável no período que antecede ao óbito, necessário para restabelecimento do benefício que seja comprovada união estável no período anterior aos 2 anos do óbito.
Sendo assim, deverá a parte autora juntar documentos anteriores a esse período, tais como: O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado;contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo;indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos;apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova.
Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor JORGE LUIZ NASCIMENTO CARDOSO, inscrito no CPF sob o n° *07.***.*14-07.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-60.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANESSA DE LIMA SOLAIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB RJ236512) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
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