TRF2 - 5003059-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003059-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MTD TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): WILMARA LOURENCO SANTOS (OAB MG159696) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança coletivo, no qual se alegou vício na análise dos requisitos relativos ao domicílio fiscal do impetrante e à comprovação de filiação prévia à associação comercial (Tema 1.119 do STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar os requisitos para a concessão de tutela de evidência e a legitimidade do impetrante no mandado de segurança coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. 4.
O voto condutor do acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos no art. 311 do CPC/2015, destacando que a tutela de evidência somente pode ser concedida quando preenchidas as hipóteses legais, o que não se verificou no caso. 5.
Foi analisada a ausência de legitimidade do impetrante para se beneficiar do mandado de segurança coletivo, uma vez que não possui domicílio fiscal na circunscrição da autoridade coatora, o que afasta o fumus boni iuris. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito quando não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP; TRF2, AI nº 5001395-07.2024.4.02.0000). 7.
O julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV), não se configurando omissão quando a decisão não aborda fundamentos irrelevantes ou incapazes de alterar o resultado. 8.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2.
A inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
O julgador deve enfrentar apenas os fundamentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, não sendo obrigatória a menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 311 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AI nº 5001395-07.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010358-73.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59, 60
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 14:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 117
-
22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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13/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003059-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MTD TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FILIAÇÃO POSTERIOR À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica sediada em Duque de Caxias/RJ, que busca a habilitação de crédito com base no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA, sob o argumento de que a exigência de filiação prévia à associação viola o entendimento firmado no Tema 1.119 do STF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de filiação anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo para fins de habilitação de crédito; e (ii) analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF e do STJ admite que os efeitos das decisões em mandados de segurança coletivos prolatados por associações alcancem os filiados independentemente de relação nominal ou autorização expressa, nos termos da Súmula 629 do STF, desde que respeitados os limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O alcance da coisa julgada em mandado de segurança coletivo deve observar, além da filiação à associação impetrante, o domicílio fiscal do substituído dentro da área de atuação da autoridade coatora, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 499 e adotado pelo TRF2 (Ap/RN nº 5086882-70.2021.4.02.5101). 5.
No caso concreto, a impetrante não possui domicílio fiscal na jurisdição da autoridade coatora (Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP), o que afasta sua legitimidade para se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva, não se verificando, assim, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência. 6.
A alegação de prejuízo financeiro por não poder compensar créditos tributários não configura, por si só, o periculum in mora exigido para a concessão de tutela antecipada, uma vez que eventuais prejuízos dessa natureza podem ser posteriormente reparados. 7.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do TRF2 e dos Tribunais Superiores, não se tratando de hipótese de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O alcance subjetivo da coisa julgada em mandado de segurança coletivo está condicionado à filiação à associação impetrante e ao domicílio fiscal do substituído na jurisdição da autoridade coatora. 2.
A ausência de domicílio fiscal na área de atuação da autoridade impetrada impede o aproveitamento da decisão coletiva por parte do impetrante. 3.
A mera alegação de prejuízo financeiro não configura o periculum in mora necessário à concessão de tutela antecipada em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; CPC/2015, art. 311, II e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119; STF, Tema 499; STJ, AgInt no REsp 1856698/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1850753/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.06.2020; TRF2, Ap/RN nº 5086882-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 18.12.2022; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, j. 24.04.2023; TRF2, AG nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Conv.
Marcelo Guerreiro, j. 06.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010358-73.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34, 35
-
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003059-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MTD TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 17:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 19:46
Despacho
-
05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/04/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
03/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/03/2025 14:30
Determinada a intimação
-
11/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 9, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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