TRF2 - 5105716-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105716-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALUDE - MINERADORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) DESPACHO/DECISÃO evento 20, PET1: À parte executada para ciência.
Suspenda-se a execução por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, intimando a parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após o decurso do prazo de 01 ano, não havendo manifestação da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo prescricional intercorrente a contar da data do término do período suspensivo, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 23:58
Despacho
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16/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105716-19.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SALUDE - MINERADORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB RJ069864) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Cuida-se de pedido de oposição de embargos à execução fiscal sem que haja a garantia do Juízo, seguido de oferta alternativa de penhora sobre a receita mensal da sociedade empresária, no percentual de 0,5%.
Quanto ao pedido de oposição dos embargos sem a devida garantia do Juízo, não há que se deferir o requerido, ante a ausência de amparo legal, por contrariar disposição expressa da Lei 6.830/80, art. 16, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Por outro lado, considerando-se o pedido alternativo de penhora do faturamento da sociedade empresária, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. -
17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Despacho
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19/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:44
Juntado(a)
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16/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 00:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 18:49
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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16/12/2024 15:02
Despacho
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16/12/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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