TRF2 - 5054380-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054380-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA LUCIA PAPAGIANNISADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
08/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054380-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA LUCIA PAPAGIANNISADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício não computado pelo INSS. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A parte autora formulou pedido para que a presente demanda seja processada em segredo de justiça, na forma do art. 189 do CPC.
A legislação processual civil dispõe que os atos processuais, em regra, são públicos (art. 189 do CPC), mas que tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público ou social (inciso I), que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inciso II), em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inciso IV).
Não vejo motivo pra deferir segredo de justiça, eis que o presente feito versa sobre requerimento de concessão de benefício junto ao NSS.
Outrossim, dadas as peculiariedades do sistema processual e-Proc, desnecessária a decretação de sigilo sobre todo o feito, podendo a própria parte impor sigilo sobre determinada peça processual.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cite-se o INSS. -
13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 17:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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