TRF2 - 5013344-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Despacho
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01/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:01
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096848920254020000/TRF2
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15/07/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50096848920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013344-17.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por BRAZIL SAFETY SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ao evento 8 nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a parte excipiente, em síntese, a ausência dos requisitos legais essenciais nas CDAs que aparelham a presente execução fiscal.
Alegou, ainda, a não incidência de contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória.
Ressaltou, ainda, que "Não se desconhece o resultado do julgamento do Tema 1.079 do STJ que afastou a tese pleiteada pelos contribuintes, para autorizar a cobrança em bases superiores àquela limitada aos 20 salários-mínimos", mas que "há uma série de violações constitucionais que não foi abordada até o presente momento, a saber: (i) impossibilidade de condicionar a modulação à existência de uma decisão; e (iii) possibilidade dos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo sejam contemplados pela modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079 do STJ".
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1079 pelo C.
STJ.
A seu turno, a excepta apresentou impugnação ao evento 15, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Os requisitos de validade referidos são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo art. 202 do CTN e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo há muito nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Superado esse ponto, vê-se que a excipiente argui a não incidência de contribuições previdenciárias patronais e devidas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória.
Nesse particular, convém salientar que, a despeito da possibilidade de discussão dos aspectos jurídicos de dívida confessada, a excipiente não demonstrou a inequívoca incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, nem tampouco o valor do excesso suspostamente cobrado na presente execução fiscal, a demandar, assim, dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada nesta via.
No mais, com relação ao limite da base de cálculo das contribuições parafiscais em até 20 salários mínimos, não merece acolhimento a pretensão ora deduzida pela executada.
No ponto, insta salientar que a Corte Cidadã, no julgamento do Tema nº 1.079, finalizado em março de 2024, que “as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”, entendendo que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/1981.
A modulação dos efeitos do aludido Tema incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do respectivo acórdão, em 02/05/2024.
Na espécie, contudo, a vinculação dos créditos que aparelham a presente execução àquele tema é questão que também demanda dilação probatória, conquanto inviável aferir se o crédito fazendário abrange as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Ainda que assim não fosse, tampouco existem elementos nos autos hábeis a demonstrar que a excipiente foi favorecida pela modulação em comento, o que também demanda dilação probatória, a qual, repise-se, não é franqueada nesta sede.
Por fim, em não sendo possível afirmar se existe identidade entre as CDAs que aparelham a execução e o sobredito tema submetido a julgamento pela Corte Superior, não há que se acolher o pedido de suspensão do processamento do feito, nos moldes propostos pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. -
17/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 15:07
Juntado(a)
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24/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:33
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:49
Juntado(a)
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 13:23
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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18/02/2025 13:18
Despacho
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18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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