TRF2 - 5003804-33.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXSANDRE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RJ172626) ATO ORDINATÓRIO Aguardando julgamento de Agravo de Instrumento. -
21/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50094423320254020000/TRF2
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXSANDRE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RJ172626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRE OLIVEIRA DIAS contra UNIÃO, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a indenização por danos material e moral.
Narra a parte autora que é pai de Alexsander Leonel de Oliveira Dias, falecido em 07/01/2025.
Que Alexsander, dependente químico, foi submetido a internação compulsória em residência terapêutica do Município de Volta Redonda da qual se evadiu, tendo sido encontrado morto.
Pede-se a fixação de pensão no importe de 1/3 do salário mínimo até a data em que o falecido completaria 65 anos e danos morais de R$ 300.000,00.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, de que há solidariedade entre os Entes Federados, trata do fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, enquanto nestes autos a questão de fundo é a negligência na vigilância de paciente em regime de internação social.
Em suma, a causa de pedir deste feito não é uma doença e a necessidade de prestação de serviço de saúde, mas a suposta omissão da RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA do Município e subsequente morte de filho do Autor.
O objeto, portanto, nada tem de prestacional, mirando essencialmente a responsabilidade civil por conduta culposa. É dizer que a controvérsia que atribula o Poder Judiciário no que concerne à competência nas ações de saúde, diz com a noção de atuação de cada ente federativo nos diversos procedimentos de saúde.
Sequer o financiamento parametriza isoladamente a competência.
Tampouco basta que o tratamento/medicamento emane de Lei Federal ou esteja disponível pelo SUS para que a União componha o polo passivo (atual Tema 1.234 do STF).
No caso ora examinado, não se verifica qualquer ato atribuível à União nos procedimentos de internação, nem há notícia de litígio administrativo ou judicial para definir o ente responsável pela internação.
Consoante firmado na inicial, o falecido filho do autor era pessoa drogadicta em situação de rua, tendo sido submetido a avaliação psicossocial e, a partir de um relatório da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda, o Ministério Público Estadual ajuizou a ação 0005788-59.2018.8.19.0066 na 2ª Vara de Família, resultando no acolhimento em residência terapêutica municipal.
Com efeito, o julgamento do Tema 793, sem afastar a solidariedade, já sinalizava com a necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS.
A seu turno, o mencionado Tema 1234, recentemente concluído pelo STF, emanou diretrizes claras no sentido da repartição de responsabilidades nas demandas da área de saúde, definindo expressamente em quais situações a União deverá ser incluída no polo passivo.
Ante o exposto, a União deve ser excluída do polo passivo e, por conseguinte, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, de modo a se proceder à remessa dos autos à Justiça Estadual, para ser distribuída entre as Varas com competência em responsabilidade civil da Fazenda Pública Municipal deste Município de Volta Redonda.
Intime-se a parte autora, inclusive para oportunamente juntar a parte final da petição inicial.
Preclusa esta decisão e após a remessa, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:59
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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