TRF2 - 5005007-67.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005007-67.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF074209)ADVOGADO(A): CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUSA VAN LANDUYT (OAB DF076152)RECORRIDO: HELENO PEDRO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de origem à luz do §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015.
Este pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
A parte recorrente foi intimada a recolher custas, sob pena de deserção, conforme evento 87.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, o recurso é deserto.
Ademais, cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF. -
19/08/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:45
Não conhecido o recurso
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005007-67.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:35
Despacho
-
16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
11/07/2025 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005007-67.2024.4.02.5103/RJAUTOR: HELENO PEDRO CORREAADVOGADO(A): NATALIA JORGE MACHADO (OAB RJ221680)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ratifico a tutela de urgência concedida (evento 12) e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 164.454.377-7), referentes a "CONTRIBUICAO UNIBAP"; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em relação à "CONTRIBUICAO UNIBAP"; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 164.454.377-7) referentes a "CONTRIBUICAO UNIBAP", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:10
Determinada a intimação
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08/04/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM01S)
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01S para CENORTEA)
-
17/02/2025 12:44
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 18/03/2025 15:30. Refer. Evento 37
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Determinada a intimação
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
09/01/2025 13:08
Audiência de Conciliação designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1ª VARA FEDERAL CAMPOS - 18/03/2025 15:30
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
26/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/12/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:04
Determinada a intimação
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:19
Juntada de Petição
-
30/08/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
17/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
16/08/2024 20:05
Juntada de Petição
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Determinada a intimação
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:21
Determinada a intimação
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
-
04/07/2024 23:04
Despacho
-
04/07/2024 12:07
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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