TRF2 - 5007838-60.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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10/09/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 18:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007838-60.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: JOSE JORGE DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou o pedido improcedente e denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, o reconhecimento do direito líquido e certo em ter seus 63 requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) analisados e decididos pela autoridade competente, em virtude do decurso do prazo de 360 dias, previsto no art. 24, da lei nº 11.457/2007, e, verificando-se existência de débitos, estes fossem compensados na forma da legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados. 4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta. 6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7.
O reconhecimento do direito à compensação, em havendo débitos do apelante, decorre do entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ, sendo cabível sua determinação no âmbito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do impetrante conhecida e provida.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança, inclusive com determinação de compensação de créditos, conforme a legislação vigente.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007838-60.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: JOSE JORGE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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09/06/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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05/06/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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