TRF2 - 5036594-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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02/09/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036594-16.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE LUIZ FERNANDESADVOGADO(A): JULIO CESAR ESPOSITO DE MEDEIROS (OAB RJ113496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação do imóvel penhorado, cujo leilão foi suspenso por conta do parcelamento acordado com o Exequente. O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exequente. Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento. Passo a decidir. Cabe razão à União na perspectiva em que o parcelamento não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução. Neste sentido: AcórdãoOrigem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866FonteDJE DATA:18/12/2008Relator(a)HUMBERTO MARTINSDecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Eliana Calmon.EmentaTRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.
Agravo regimental improvido.IndexaçãoAguardando análise.Data Publicação18/12/2008 Oportunamente, voltem os autos à suspensão em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
28/08/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:59
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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19/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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11/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 20:44
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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06/08/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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06/08/2025 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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06/08/2025 06:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 06:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036594-16.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE LUIZ FERNANDESADVOGADO(A): JULIO CESAR ESPOSITO DE MEDEIROS (OAB RJ113496) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o Executado ter providenciado o parcelamento do débito após os atos preparatórios do leilão, condeno o mesmo ao pagamento das despesas empreendidas pelo Sr.
Leiloeiro.
Proceda a secretaria a solicitação de devolução dos expedientes de Eventos 87, 88, 89 e 90.
Mantenha-se o prosseguimento dos leilões suspensos enquanto persistir o parcelamento. -
04/08/2025 21:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:11
Despacho
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04/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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31/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/03/2026
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30/07/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036594-16.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JORGE LUIZ FERNANDES EDITAL Nº 510016810727 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e JORGE LUIZ FERNANDES, CPF: *68.***.*94-72, executado nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5036594-16.2024.4.02.5101, em que é Exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e INTIMAÇÃO de RESIDENCIAL ENSEADA DAS FLORES INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-74, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.IMÓVEL: Lote 52, Mede 37,38m por um arco de frente para a rua "02"; 37,59m pelo lado direito, por onde confronta-se com o lote 51 da quadra D; 65,57m pelo lado esquerdo, por onde confronta-se com o proprietário presumido Sr.
Valzir; possuindo área de 488,39m², e fração ideal de 0,00381702, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel.
Imóvel matriculado sob o nº 95.973 do 2° Ofício de Imóveis de Maricá/RJ. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme decidido nos autos.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances.
O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência.
As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional : [email protected].
Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro.
Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Pedro Henrique de Sousa Codeço, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais. -
29/07/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 19:16
Expedição de Edital - leilão
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28/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 14:59
Expedição de ofício
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:27
Despacho
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036594-16.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE LUIZ FERNANDESADVOGADO(A): JULIO CESAR ESPOSITO DE MEDEIROS (OAB RJ113496) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a iniciativa pragmática empreendida pelo Poder Público, INDEFIRO o pleito formulado no sentido da realização de venda de IMÓVEIS por INICIATIVA PARTICULAR (em detrimento do LEILÃO JUDICIAL), a partir da plataforma por este próprio criada, visando à alienação de bens IMÓVEIS de seus devedores.
Primeiramente cabe registrar que é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Aliado a isso, a referida plataforma se limita a tentativa de alienação de IMÓVEIS, ou seja, qualquer outro bem diverso de imóvel terá que ser levado à leilão judicial, através dos meios convencionais disponíveis, através de leiloeiro indicado pelo juízo.
Nesse sentido, ao alvedrio do mesmo credor, as partes receberão tratamento processual desigual, em desrespeito direto ao art. 125, I do Código de Processo Civil que determina competir ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e desconsideração do comando do art.7o. do mesmo CPC que assegura às partes tratamento equilibrado e condições equivalentes de oportunidades ao longo do trâmite processual.
Isto quer dizer que ambas as partes, repete-se, devem gozar das mesmas possibilidades e oportunidades processuais, pois a igualdade aqui está intimamente ligada à ideia de processo justo.
Inclusive esta é a exata exegese que se extrai do dever de isonomia que a Constituição Federal impõe ao Estado, quer seja no próprio art. 5o e, que em matéria tributária, se reforça também no art. 150, II.
Ora destinar o uso da plataforma proposta, a certas ações executivas e não em outras, e sempre à reboque dos interesses da Fazenda, não atende ao comando de oportunidades e possibilidades iguais entre os jurisdicionados perante os feitos com trâmites junto esta 3a.
Vara Especializada.
Assim, se a todos os devedores é devido tratamento isonômico, é ILEGAL e repudiável a desigualação entre devedores simplesmente a partir dos bens a serem vendidos judicialmente - critério esse que não encontra justificativa adequada para a discriminação pretendida pela Fazenda. Ademais, é cediço que a finalidade precípua da alienação/leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor. É a tensão entre estes dois vetores em direção a um equilíbrio adequado é que deve inspirar a tutela executiva, em busca da realização da justiça no caso concreto.
E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda TÃO SOMENTE DE IMÓVEIS realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva. Desenvolvo o raciocínio.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução, como a experiência deste juízo que responde por esta 3VFEF desde 1999.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7o. do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança.
Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente).
Nesse caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor. No que concerne a expectativa do credor de que a arrematação parcelada seja considerada como atrativa para eventuais adquirentes, insta salientar que este juízo especializado em execuções fiscais tem experiência acumulada de quase 23(vinte e três) anos, informada por centenas de alienações judiciais, dos mais diversos bens, por meio de pagamento à vista, não sendo este, portanto, um óbice a eventuais interessados.
Não há base fática que sustente essa alegação da Fazenda e que desqualifique a experiência exitosa do juízo nas arrematações à vista.
O que percebemos ao longo desses anos é que o chamamento de eventuais interessados na aquisição de bens pela via judicial se motiva por fatores outros, diversos da "possibilidade de parcelamento", e que agora listo de forma não exaustiva: o estado de conservação dos bens, sua localização geográfica, a potencialidade de lucro com sua posterior venda e outras vezes, até mesmo, vínculos pessoais com o devedor (por exemplo, aquele que há entre familiares) que motivam o desejo de manter a propriedade do bem entre aquele núcleo de pessoas.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação) , mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com futura captação de valores, investidores e até mesmo compradores dispostos a assumirem os valores ainda pendentes de pagamento, afastando compradores com segura capacidade econômica para arrematar a vista.
E, certamente, caso este juízo passe adotar o parcelamento do lance, tal providência, numa dimensão econômica traduzida na relação custo-benefício, terá o efeito de afastar o interesse em se arrematar bens à vista, já que se forma expectativa, no público interessado, de que em algum momento a alienação possa ser parcelada, situação sem dúvida mais atraente, no que toca ao "investimento" a ser feito na alienação. "Se posso parcelar, por que comprar à vista?" Aliás, não foram poucas as execuções fiscais redistribuídas a este juízo, oriundas de outras subseções do Estado do Rio de Janeiro, que experimentaram essa modalidade de parcelamento do lance e que geraram, depois, complexos e desgastantes incidentes, contrariando a percepção de que essa seja uma efetiva medida para satisfação do crédito. Com efeito, a ocorrência do leilão como proposto tem como objetivo otimizar soluções, porém este juízo visualiza uma série de incidentes possíveis de ocorrer e que tão somente retardarão a satisfação do crédito, operando-se assim em sentido oposto ao pretendido pela Fazenda, não se justificando a abrupta alteração da assentada e segura opção desta serventia e que tem se mostrado exitosa ao longo dos anos, conforme planilha de vendas dos anos anteriores: 2024202320222021 QntdValorarrecadadoQntdValor arrecadadoQntdValor arrecadadoQntdValor arrecadado MÓVEIS42R$ 2.205.671,006R$ 188.300,0022R$ 863.500,007R$ 134.100,00 IMÓVEIS19R$ 10.101.101,0017R$ 15.654.802,0017R$ 21.029.200,0013R$ 19.652.850,00 Por exemplo, pretende o credor receber o pagamento das parcelas referentes à arrematação por meio DARF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esta modalidade de pagamento possibilita que os valores auferidos sejam alocados aos créditos cobrados imediatamente, PORÉM a mesma não considera a existência de outros débitos preferenciais como os Trabalhistas, IPTU, Taxa de Incêndio, Condomínio e até mesmo outros com penhora anterior e que, por força, de lei devem ser observados.
Nesse caso, como fará o juízo quando instado a observar a preferência legal? Deverá a tutela jurisdicional estar sujeito ao alvedrio da Administração Fazendária - que quando oficiada, como boa vontade, recolocaria os valores à disposição do juízo? Ora tal por si só, faz com que a plataforma se aproprie de fato de decisões que não podem ser afastadas do controle judicial, invertendo a dinâmica processual e a efetividade dos poderes-deveres do juízo executivo.
Em outras palavras, tal medida geraria mais uma dificuldade, podendo-se dizer até mesmo uma burla ao pagamento dos credores com ordem de preferência legal, seja de ordem material, seja processual, uma vez que tais valores iriam direto para o Tesouro Nacional com imediata apropriação pela União, a despeito destes credores ostentarem vantagem concedida legalmente, com prioridade em receber os valores auferidos em detrimento do credor tributário.
A rigor, tais parcelas devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, cabendo à Fazenda Nacional administrar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do pagamento, conforme prevê a Portaria PGFN nº 79/2014. E estes valores depositados estão sujeitos a eventual pedido de reserva por credor com preferência legal, e que serão levantadas pelo juízo em favor das preferências legais.
Qualquer outro expiendente nos moldes sugeridos pela plataforma COMPREI PGFN, nesse particular, já prejudica a duração razoável do processo, a celeridade e a eficiência tanto da execução fiscal, quanto do crédito com preferência legal em razão da prática de diversos outros atos processuais incidentais que serão necessários para se fazer observar a ordem de preferência desses créditos.
Por outro lado, cabe registro que se no presente momento econômico já se tem visto dificuldades na realização de venda pela metade do valor de avaliação, imagine-se, então, a venda pelo valor cheio da avaliação, como se faz necessário na venda por iniciativa particular.
Não há aqui condições mais favoráveis à pontencialização do efetividade do ato de alienação.
E ainda persiste a questão da nomeação do auxiliar de justiça que sairia da esfera de controle do juízo da execução. Recorde-se que a designação deste profissional, em execução fiscal, tem como característica a livre nomeação do magistrado - assim como ocorre com os outros auxiliares, tais como os peritos judiciais.
O leiloeiro é figura essencial à segurança do ato processual, intermediando a venda judicial, assessorando não só o juízo, mais precisamente e principalmente a sociedade, disponibilizando sua expertise quanto às peculariedades especiais e próprias a esse negócio jurídico que, apesar da semelhança com o realizado entre partes privadas, possui natureza diversa e facilitando a comunicação entre a sociedade e o Judiciário, e como figura de auxiliar da justiça, representando o juízo.
Tanto é que nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ o credenciamento dos possíveis leiloeiros deverá ser feito JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO e isto não poderá ser observado com a proposta da plataforma COMPREI PGFN, já que os leiloeiros e corretores que lá estão se credenciam perante a Fazenda Nacional (sendo assim de "confiança da Fazenda"), mas não perante a Justiça.
Há aqui usurpação de atribuições que não devem ser admitas de plano, posto que serão argumentos futuros a serem invocados pelas partes interessadas que se sentirem prejudicadas pelo ato expropriatório, com o intuito de anular a venda.
Aliás, existem inclusive experiências passadas de outros juízos no sentido de nomearem Oficiais de Justiça para auxiliar a venda judicial, ao invés de funcionarem com Leiloeiros.
Tal iniciativa se mostrou contraproducente, haja vista a criativa cadeia de argumentos utilizados pelos patronos dos devedores para anular as vendas judiciais sem participação de Leiloeiros Judiciais, por se afastarem do regular processamento de procedimentos executórios já consolidados.
Ou seja, é temerário não só pelo ponto de vista da segurança dos ponteciais arrematantes, como da própria venda em si. Com efeito, a partir desta plataforma o juízo será compelido a funcionar com profissionais sem qualquer referência pessoal, cadastrados diretamente na referida plataforma do credor, restanto sujeito, em tese, a "assistir" eventuais desvios de conduta na captação de interessados em arrematar, assim como a eventuais vícios funcionais, como regular exercício perante os conselhos de fiscalização e sem que este mesmo o juízo possa ter atuação correicional e controle sobre os mesmos.
E ainda existe a hipótese não remota de não haver (ou de se tornar litigiosa) a devolução da comissão paga pelo Arrematante a estes profissionais da plataforma, em razão de anulação da venda judicial por tribunais superiores, - o que pode vir a se dar, muitas das vezes, anos após a arrematação. Enfim, a plataforma COMPREI PGFN coloca o juízo em situação desconfortável, pois obriga o mesmo a se relacionar com profissional estranho à lide (sobre o qual o juiz não possui qualquer referência quanto à sua atuação profissional e moral e sequer sujeito ao liame jurídico que a nomeação judicial produz), sob o pretexto de oportunizar outros captarem interessados, em detrimento da segurança das partes envolvidas e da própria serventia e com sacrifício dos poderes inerentes da jurisdição.
Por outro lado, ultrapassadas essas objeções, verifica-se que houve diversas tentativas de venda através de leilão judicial, que na experiência dessa serventia tem se mostrado exitosa nesses 23 anos de atuação, sendo que o motivo do insucesso da venda judicial decorreu da ausência de interessados na aquisição do imóvel e não em razão das condições judicialmente previstas, supondo o credor, com o seu requerimento, que por meio da plataforma COMPREI o resultado seria diferente. Com efeito, INDEFIRO a pretensão do credor, devendo a secretaria dar prosseguimento com os atos necessários à realização do leilão judicial. -
02/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:09
Despacho
-
25/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 06:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50815761820244025101/RJ
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5081576-18.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
-
28/05/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50815761820244025101/RJ
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/11/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/11/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:02
Despacho
-
14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 07:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 29 Número: 50815761820244025101
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/08/2024 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 09:43
Despacho
-
22/08/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:23
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 16:28
Despacho
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição - JORGE LUIZ FERNANDES (RJ113496 - JULIO CESAR ESPOSITO DE MEDEIROS)
-
01/07/2024 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/06/2024 11:41
Despacho
-
03/06/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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