TRF2 - 5101136-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/07/2025 13:04
Juntado(a)
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101136-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHABEACHADVOGADO(A): FLAVIA NIRELLO ENGELKE (OAB RJ130854) DESPACHO/DECISÃO 01.
ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHABEACH apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 21, OUT1, aduzindo, em síntese, ter quitado parte do crédito em cobrança e parcelado o restante, bem como se manifestou nos autos (evento 34, PET1) reiterando o requerimento de desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de ter aderido ao parcelamento fiscal anteriormente à constrição, bem como em atenção ao 'silêncio' da Exequente sobre a decisão proferida no evento 25, DESPADEC1. 02.
No que diz respeito à exceção de pré-executividade, aduz a Excipiente que "demonstrou, com documentos oficiais emitidos pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que quitou integralmente um dos débitos executados, correspondente à Certidão de Dívida Ativa nº *04.***.*91-01, conforme Carta de Anuência emitida pela PGFN, autorizando o cancelamento do protesto correspondente e formalizou parcelamento ativo e vigente quanto ao saldo remanescente da execução, com adesão registrada sob nº 012568864, com o devido recolhimento da 1ª parcela no valor de R$ 990,72 (novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), conforme Documento de Arrecadação". 02.1 Todavia, compulsando os autos, observa-se que nesta execução fiscal estão sendo cobrados os créditos inscritos nas CDAs nº 7042329189852, 7042329190192, 7042329189933 e 7062306369468.
Assim, ainda que entenda-se que a Excipiente, ao se referir à "Certidão de Dívida Ativa nº *04.***.*91-01" estivesse reportando-se à CDA 7042329190192, nada trouxe aos autos comprovando a quitação dos créditos. 02.1.2 Da análise do documento carreado aos autos no evento 21, DOC2, a Exequente não reconhece o pagamento do crédito, mas, tão somente, informa ao Tabelionato do 1º Ofício de Araruama, que houve a 'quitação/parcelamento' para fins de cancelamento do referido protesto. Sobre o tema, a Exequente manifestou desconhecer a quitação do crédito, tendo ocorrido, tão somente, o parcelamento (evento 31, PET1). 02.2 Corroborando a inexistência de pagamento, verifico que a Excipiente efetuou o parcelamento do crédito, o que implica em confissão extrajudicial do débito, nos termos do verbete sumular nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). 03.
No tocante ao parcelamento, cumpre frisar que sua eficácia é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 28/04/2025, conforme comprovado no evento 21, COMP5. 03.1 Desta forma, o parcelamento perfectibilizou-se em momento anterior à primeira constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em 21/05/25 (evento 23, SISBAJUD2). 04.
O parcelamento ativo consiste em causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 05.
Ademais, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 06.
No presente caso o favor fiscal foi aperfeiçoado antes da realização da medida constritiva, portanto a invalidade da indisponibilidade é incontornável.
Destaco que nem mesmo o eventual inadimplemento de parcelas posteriores constituir-se-ia em causa de convalidação da constrição em foco.
A uma porque, dita convalidação não é determinada pela lei.
A duas porque, o inadimplemento não conta com efeitos retroativos, não expungindo as consequências dos atos regularmente praticados no período em que o parcelamento esteve em vigor, de modo que não afastaria a pecha de nulidade da constrição realizada em momento no qual o crédito se encontrava inexigível.
Em havendo comprovação do rompimento do favor fiscal, o que não restou demonstrado nos autos, a execução deverá ter continuidade, realizando-se os atos de constrição que se façam necessários. 06. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, bem como DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS, OBJETO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento das quantias penhoradas, desde que requerido por pessoa legalmente habilitada, com as cautelas de praxe. 07.
Apos, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão proferida no evento 25, DESPADEC1. 08.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 18:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 18:34
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:33
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2025 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:03
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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09/04/2025 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:47
Determinada a citação
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05/12/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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