TRF2 - 5018030-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018030-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ZOEDER QUINTINO MINTOADVOGADO(A): KARINA FAVARO LOYOLA (OAB ES025997)ADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de: a.1) CANCELAR o CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA SIMPLES CONSIGNADO nº 6505.XXXX.XXXX.3807 e todo o valor ainda pendente de pagamento, emitido em nome da autora (contrato de nº 104131614542201), bem como CANCELAR os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora a título de Empréstimo sobre a RMC, vinculados ao referido cartão de crédito; a.2) RESTITUIR / PAGAR à autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de Empréstimo sobre a RMC, desde a data de início dos descontos (08/2019) até a data de cessação dos descontos; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
04/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018030-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZOEDER QUINTINO MINTOADVOGADO(A): KARINA FAVARO LOYOLA (OAB ES025997)ADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Indefiro a tutela de urgência na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada a probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos.
Destaco, ainda, que, apesar da alegação da autora de que desconhece qualquer contratação de Cartão de Crédito Consignado, devo sopesar, por ora, tal alegação, uma vez que os descontos relativos ao contrato em comento já vêm sendo efetivados no benefício previdenciário da autora desde o ano de 2019.
Ressalto, ainda, que o pedido reveste-se de caráter de irreversibilidade, o que evidencia maior cautela em seu deferimento.
Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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