TRF2 - 5060825-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:03
Concedida a Segurança
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25/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060825-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LENISE MARCIA MENDONCAADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LENISE MARCIA MENDONCA em face de ato coator da lavra do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DO RIO DE JANEIRO – APS CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ, no qual postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a promover a análise do recurso ordinário interposto, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte urbana, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Entretanto, o INSS deferiu o benefício por apenas 4 meses, razão pela qual o segurado interpôs Recurso Ordinário, em 14/11/2023, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, tendo sido julgado em 02/12/2024, dando provimento ao recurso determinando a implantação do benefício, que até o momento não foi efetuado.
Assevera a parte impetrante que, consoante andamento disponibilizado pela autarquia, o requerimento se encontra em análise desde então.
Assim, requer desde já que seja determinada a apreciação do pedido administrativo formulado, tendo em vista que, até o presente momento, não fora implantado o benefício, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Requer gratuidade de justiça. É o relato.
Decido. 1. O feito foi originalmente distribuído à 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência a uma das Varas Federais da Subseção de Campos com competência em matéria previdenciária, sendo redistribuído a 4ª Vara Federal de Campos, que declinou da competência para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que detém competência para a matéria cível/administrativa, sendo redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante protocolou recurso administrativo, contra a decisão que deferiu o benefício de pensão por morte por apenas 4 meses, tendo sido provido o recurso para determinar a implantação de benefício previdenciário em favor da impetrante porém não se tendo notícias nos autos quanto a implantação de benefício (evento 1, PROCADM10).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para implantação de benefício previdenciário em favor da impetrante.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifique-se a autoridade coatora fazendo constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DO RIO DE JANEIRO – APS CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ, conforme petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO30S)
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24/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01F)
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24/06/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:40
Declarada incompetência
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24/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJCAM04F)
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23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:32
Declarada incompetência
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22/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 17:08
Juntado(a)
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20/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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