TRF2 - 5080226-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080226-92.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ANDREA BARRETO MATTOS MINTOADVOGADO(A): KATIA REGINA MONTEIRO (OAB RJ233806)DESPACHO/DECISÃOSOMENTE NESTA PARTE, DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS em fins de conceder a assistência judiciária gratuita à embargante, integrando a sentença do ev. 58.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos do ev. 66 QUANTO A ESTA CAUSA DE PEDIR. 5.
Intimem-se as partes sobre o provimento parcial dos declaratórios do ev. 66 somente para conceder AJG à embargante e nessa parte integrar a sentença do ev. 58 em sua parte dispositiva." Portanto, dou PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do ev. 88 para integrar o decidido no ev. 81 nos termos negritados supra. -
03/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080226-92.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANDREA BARRETO MATTOS MINTOADVOGADO(A): KATIA REGINA MONTEIRO (OAB RJ233806) DESPACHO/DECISÃO Ev. 66: Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão. 1.
Quanto à AJG requerida, defiro, pois de fato omissa a sentença nesse ponto, e consta afirmação de pobreza à inicial. 2.
Quanto à suposta contrariedade ao Tema 568 dos repetitivos do Eg.
STJ, vejamos trecho do ev. 66: resta claro que o despacho para a citação ocorrido em 26/05 / 2017, não teve o condão de interromper a contagem da prescrição, iniciada desde a constituição do crédito tributário ( com o lançamento – ocorreram nas datas da entrega da declaração do IRPF 2012/2013 e 2013/2014 da Embargante (respectivamente em 10/08/2013 e 30/04/2014) e quanto ao lançamento suplementar (multa), em tese , pela suposta entrega do A.R. da notificação na data ( 06/07/2015), que mesmo entregue a terceiro, pessoa completamente estranha à Executada, ainda que não se reconheça a sua nulidade, da mesma forma também restou atingida pela prescrição.
Entendo que a parte externa mera irresignação com a sentença, que aplica a lei especial, LC 118/05, que expressamente considera o cite-se como causa interruptiva da prescrição.
Não podem tributos lançados em 2013 e 2014, com execução fiscal ajuizada com cite-se de 2017 serem tido como prescritos nos moldes do art. 174 do CTN. 3.
E a parte ainda tenta sugere ser de três anos o prazo prescricional quinquenal, o que demonstra o mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, sem direito que lhe ampare.
Assiste, pois, razão à União nos eventos 73 e 79, devendo ser mantida hígida a sentença do ev. 58. 4. Por fim, ao prestar jurisdição, cabe ao juízo dizer o direito, e não é necessário para decidir a lide posta mencionar ou refutar cada artigo de lei citado pelo contribuinte para fins de prequestionamento quando o Direito aplicável é o da LC 118/05 e não dos dispositivos mencionados no ev. 66 para fins de prequestionamento. 5.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
02/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 12:16
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:35
Decisão interlocutória
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27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0126432-02.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 58
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:24
Despacho
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07/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:47
Despacho
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 11:23
Despacho
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:40
Despacho
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10/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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06/02/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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06/02/2025 10:18
Decisão interlocutória
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06/02/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 16:24
Despacho
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:30
Despacho
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21/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 12:21
Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 22:13
Distribuído por dependência - Número: 01264320220174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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