TRF2 - 5016429-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 18:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016429-22.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: WILLIS CORRETORA DE RESSEGUROS LTDAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-GARANTIA.
PORTARIA PGFN Nº 164/2014.
REJEIÇÃO PELA UNIÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual o Juízo de origem consignou que a garantia ofertada pela Autora não abrangeu a suficiência do débito discutido, razão pela qual a decisão do evento 4 daqueles autos, que havia deferido a tutela de urgência para acolher a referida garantia, não estaria produzindo os seus efeitos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se devem ou não ser mantidos os efeitos da decisão do evento 4 da origem, que deferiu a tutela de urgência requerida “para acolher o seguro-garantia apresentado como garantia do débito nele expresso, qual seja, o débito consubstanciado no Processo Administrativo nº 14185.008893/2022-49, determinando, por consequência, que a parte ré abstenha-se de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em relação ao débito em questão, bem como inscrever o nome do autor em cadastros públicos restritivos de crédito, como o CADIN, em razão do débito aludido, promovendo sua exclusão imediata caso já tenha sido incluído por tal motivo”.
III.
Razões de decidir 3. “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (Tema Repetitivo n. 237 do STJ - REsp nº 1.123.669/RS) 4.
A aceitação do seguro-garantia está condicionada, além da cobertura do valor do débito, à prévia verificação de conformidade de suas cláusulas com as normas estabelecidas pela autoridade competente (TRF2, AI 5003001-36.2025.4.02.0000/RJ, Relatora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 10/06/2025 a 16/06/2025). 5.
No caso, na decisão do evento 4 do processo de origem, a tutela de urgência foi deferida para acolher o seguro-garantia apresentado pela Autora, consignando-se que, “numa análise perfunctória, o seguro contratado adequa-se às normas previstas na Portaria nº 164/2014 da PGFN”.
Ressalvou-se, contudo, que “caberá à autoridade ré a manifestação sobre a validade e idoneidade da garantia ofertada”. 6.
Tendo em vista que na petição do evento 17 a União questionou a suficiência do valor do seguro ofertado, requerendo a dilação do prazo para manifestação precisa quanto ao ponto, deve ser mantida a decisão agravada, até que se tenha mais elementos para decidir sobre a garantia de forma definitiva.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5113561-39.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39, 40
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17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5016429-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: WILLIS CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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13/03/2025 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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12/02/2025 13:17
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 09:55
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/12/2024 12:55
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/12/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB08)
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02/12/2024 18:32
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 17:34
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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02/12/2024 15:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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02/12/2024 15:37
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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