TRF2 - 5012120-64.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 17:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012120-64.2023.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRAADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456)ADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130)ADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342) DESPACHO/DECISÃO O sistema eproc informa que houve o falecimento da parte autora. Acerca do assunto estabelece o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale ressaltar que com a morte da parte autora cessam os efeitos do mandato outorgado, conforme artigo 682, inciso II, do Código Civil c/c artigo 692 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Havendo pedido de habilitação, dê-se vista à parte ré.
Em não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:29
Despacho
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/07/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012120-64.2023.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRAADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIER (OAB RJ226456)ADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRA (OAB RJ257130)ADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA (OAB RJ082342)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria para a parte autora, registrada sob o NB 187.772.854-0, com DIB em 28/12/2018 (data de entrada do requerimento).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, ao apelado e, após, ao e.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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19/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:57
Despacho
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04/09/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição
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07/02/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:33
Determinada a intimação
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06/12/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 13:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02S para RJSGO04S)
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13/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:44
Despacho
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13/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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