TRF2 - 5071873-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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03/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071873-34.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: TF CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por TF CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., contra sentença proferida no evento 67, pelo Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, tendo em vista o pagamento integral da dívida, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao interpor o presente recurso, a Executada não formulou pedido de gratuidade de justiça, mas apenas informou, quanto ao preparo, o seguinte: “I.
DO PREPARO A apelante deixa, por ora, de recolher a guia referente ao preparo em virtude do valor da causa está em desacordo com o valor devido pela Apelante, sendo a CDA 70.4.21.044274-03 corrigida pelo Órgão competente no curso da execução, conforme se comprova no evento 58.
E sendo objeto de debate no presente recurso.
Caso ainda não seja entendido, requer o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento das custas, previsto no artigo 1.007 do CPC.” O recurso foi distribuído a este Gabinete e, em 21/12/2024, intimou-se a Executada, ora Apelante, para que regularizasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º e §4º, do CPC (evento 6).
Na mesma data, a Apelante juntou aos autos a petição do evento 7, na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando que encerrou suas atividades, estando sem operações comerciais regulares, o que justificaria a inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal (art. 99 do CPC), a sua concessão não possui efeitos retroativos.
Além disso, o recorrente apenas fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, caso o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso, e não posteriormente (§7º do art. 99 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022) No caso, como relatado, tendo em vista a ausência de preparo e de pedido de concessão da gratuidade de justiça no recurso de apelação (evento 73), a Apelante foi intimada para regularizar tal situação, mas não realizou o recolhimento das custas, de modo que deve ser reconhecida a deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
Por outro lado, registra-se, ainda, que, conforme informado na petição do evento 7, a pessoa jurídica Apelante foi extinta, o que se observa da certidão de baixa de inscrição no CNPJ e do distrato registrado na JUCERJA (evento 7 – OUT2 e OUT5). “A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito” (REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Dessa forma, além da deserção, há que se reconhecer que a interposição do recurso não poderia ter sido feita por pessoa jurídica inexistente. Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
10/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/07/2025 17:29:32)
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 17:11
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/07/2025 13:54
Retirado de pauta
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5071873-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: TF CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 11:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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21/01/2025 19:15
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/11/2024 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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