TRF2 - 5064252-78.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:52
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064252-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE VICTORINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERIKA REGINA DA SILVA COSTA (OAB RJ177888)INTERESSADO: HEC CENTRO EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDAADVOGADO(A): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIÚINTERESSADO: CAIQUE BARROS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MIRANDAINTERESSADO: VANESSA FERREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIÚINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte autora, em face de decisão que indeferiu a expedição de ofícios a órgãos públicos, com o fim de obter o endereço de um réu para a citação. DECIDO.
A ação mandamental encontra previsão na Lei nº 12.016/2009 que em seu art. 1º dispõe, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Os Juizados Especiais Federais não são competentes para o julgamento de mandado de segurança, salvo circunstâncias excepcionais em cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no Enunciado 73: Enunciado 73 - É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A decisão impugnada indefere o requerimento de expedição de ofícios para órgãos públicos, com o fim de obtenção de endereço de um dos réus, de modo a viabilizar a citação dele.
A decisão atacada foi proferida antes da sentença e há recurso próprio designado conforme disposto no Regimento Internos das Turmas Recursais da 2ª Região- TRF2: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Ademais, a questão é passível de ser trazida ao conhecimento desta Turma Recursal em recurso inominado, se for o caso. Desse modo, não sendo o caso de impetração de mandado de segurança, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I DO NOVO CPC. Sem honorários, nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Cientifique-se o Juízo impetrado. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063766-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:34
Distribuído por prevenção - Número: 50637669320254025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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