TRF2 - 5001858-93.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001858-93.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MIGUEL TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO Saliento, primeiramente, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Este instituto está relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Sendo certo que foi acostada no evento 1 - DECLPOBR7 destes autos, cópia da declaração de hipossuficiência assinada pelo demandante.
Sabidamente, esta presunção não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário, logo, caberá à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante. Conquanto tenha a parte demandante afirmado a sua hipossuficiência econômica, o contracheque (evento 1 - FINANC4) indica que o autor é servidor público vinculado ao Ministério da Saúde e percebia, em março de 2025, remuneração bruta no valor de R$ 10.601,80.
Em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda dos requerentes, apesar de superar a média auferida pela população brasileira, ou o limite de isenção do imposto de renda, ou até mesmo o valor utilizado como parâmetro para atendimento da Defensoria Pública da União, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41.
Desta forma, pode-se concluir que o autor detém capacidade econômica para arcar com as custas processuais do feito, especialmente porque os documentos colacionados ao feito não dão conta de comprovar a miserabilidade alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:39
Determinada a citação
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000790-50.2021.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 52, 75
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27/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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