STJ - 0018617-92.2014.4.02.5151
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018617-92.2014.4.02.5151/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CORREA DA CONCEICAO (OAB RJ152551)ADVOGADO(A): CINTIA DE ANDRADE MELLO (OAB RJ124493)ADVOGADO(A): VANESSA CHRISTINA LACERDA (OAB RJ127783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requeria a concessão de pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento de seu cônjuge, Mario Hemetério Barbosa dos Santos, falecido em 31/12/2002, a qual foi julgada procedente.
No Evento 139.1, alega o executado a existência de questão prejudicial ao cumprimento de sentença, qual seja, a eventual impossibilidade de cumular a pensão de ex-combatente que já recebe a exequente com a aqui reconhecida, requerendo seja a autora intimada para exercer o seu direito de escolha e, após, proceder ao cumprimento do julgado.
Intimada a manifestar-se sobre o alegado, no Evento 146.1, a exequente afirma que, tendo em vista a data de concessão do benefício objeto desta, ocorreu a decadência para a Administração revê-lo, conforme pontuações legais e jurisprudências citadas. É o relatório, passo a decidir.
Primeiramente, devem as partes se aterem ao momento processual atual, de cumprimento de sentença, no caso, do v. acórdão transitado no Evento 27.18.
No mais, a questão aventada pela autarquia cabe ao processo de conhecimento e, verificando os autos, é de se reconhecer que assim fora feito, constando, inclusive, do trecho do voto que integra o acórdão transitado, verbis: Todavia, tal fundamentação não se sustenta.
A uma porque não houve desconstituição do casamento pela sentença acima referida (folhas 41/44), faltando, inclusive, competência ao Juízo para tanto.
A duas porque o casamento restou demonstrado por documento público, que goza de presunção de veracidade hábil a comprovar a relação jurídica existente.
A três porque mesmo após sentença de improcedente do pedido de restabelecimento de pensão por morte especial, o próprio Comando da Marinha restabeleceu administrativamente o benefício anteriormente cancelado (folha 313/316).
Logo, meras ilações desprovidas de comprovação não são suficientes para desconstituir documento público.
Ressalte-se, ainda, que conforme tese fixada em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 214: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.” (REsp 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2.8.2010).
Considerando que o benefício foi concedido em concedido em 31/12/2002 e a suspensão ocorreu em 08/05/2014, não tendo sido comprovada a má-fé, ocorreu a decadência do direito de a Autarquia Previdenciária anular o ato de concessão da pensão por morte à recorrente.
Assim, é devido o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão indevida. (g.n.) Observa-se que, quando da prolação do v. acórdão, tinha o E.
TRF2 conhecimento acerca da cumulatividade alegada e da tese da caducidade do direito de alunar o ato concessório da pensão, pronunciando-se sobre e decidindo pelo direito da autora ao restabelecimento do benefício e às prestações atrasadas desde a cessação indevida.
Nesse sentido, não há acolher o alegado pela autarquia.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar na forma do art. 535 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
13/10/2022 10:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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13/10/2022 10:05
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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20/09/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2022 Petição Nº 673864/2022 - EDcl
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19/09/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0673864 - EDcl no AREsp 2149677 - Publicação prevista para 20/09/2022
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19/09/2022 18:10
Embargos de Declaração de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS Não-acolhidos
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15/09/2022 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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15/09/2022 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 31/08/2022 e término em 14/09/2022 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 673864/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 731.
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17/08/2022 05:25
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 17/08/2022 Petição Nº 673864/2022 -
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16/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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15/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 673864/2022. Publicação prevista para 17/08/2022)
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12/08/2022 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 673864/2022
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12/08/2022 20:08
Protocolizada Petição 673864/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/08/2022
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05/08/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2022
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04/08/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2022
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04/08/2022 18:10
Conheço do agravo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS para não conhecer do Recurso Especial
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23/06/2022 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/06/2022 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/06/2022 13:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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