TRF2 - 5002186-28.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002186-28.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: WERVELYN DA COSTA SOARESADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista documentação juntada nos eventos 78 e 81, manifeste-se a parte autora na forma determinada no evento 72, conforme trecho abaixo transcrito: "(...) Com a juntada, dê-se vista ao autor, para manifestação em 15 dias, ocasião em que deverá juntar todas as provas de que dispuser para afastar o óbice de que a família era capaz de se manter em 2011/2012." -
26/08/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002186-28.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: WERVELYN DA COSTA SOARESADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. WERVELYN DA COSTA SOARES ajuíza a presente ação em face do INSS pelo rito ordinário, pela qual pretende a retroação do benefício assistencial de amparo ao deficiente (BPC-LOAS) NB 711.348.242-3 (com DIB em 23/06/2021) aos requerimentos anteriores realizados nos anos de 2011 e 2012, quando contava com 14 anos de idade; com o pagamento das referidas parcelas no total de R$ 101.310,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (Evento 1).
Contestação na qual o INSS requerer o reconhecimento da prescrição do direito de ação e a extinção do feito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou doccumentos (Evento 8). No Evento 14, o autor apresentou réplica na qual alega que a prescrição correria apenas por um período.
Processo administrativo do requerimento de 23/06/2021 que reconheceu o direito do autor e gerou o NB 711.348.242-3.
Decisão que afastou a prescrição do fundo de direito, mas reconheceu a prescrição sobre as parcelas anteriores a 22/08/2017; bem assim determinou diligências (Evento 17).
O autor juntou documentos e requereu a expedição de ofício ao Hospital da Lagoa/RJ, para requerer prontuário médico (Evento 24).
Nos dias seguintes a questão sobre o endereço do autor foi resolvida, sendo fixada a competência territorial (Eventos 27 a 35).
Determinada a expedição de mandado de investigação econômico-social do autor (Evento 37), a oficiala de justiça a cumpriu em 04/02/2024, juntando o mandado e fotografias (Evento 42).
Designada perícia médica (Evento 46), o laudo foi juntado em 03/06/2024 (Evento 53), o qual não restou impugnado pelas partes (Eventos 58 e 60).
Em suas manifestações finais o autor fez remissão ao laudo médico judicial, que confirmou que sua doença existe desde a infância e requereu que o pedido seja considerado procedente (Evento 66).
Já o INSS defendeu que o autor não logrou comprovar suas afirmações e requereu a revocação eventual da antecipação dos efeitos da tutela (Evento 70). É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à incapacidade financeira, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu o STF que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
A Suprema Corte assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
No presente caso, o autor frui o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, NB 711.348.242-3, desde 23/06/2021 (processo concessório completo no Evento 1, PROCADM10).
Pede, porém, que a DIB do benefício retroaja até o primeiro requerimento administrativo, NB 546.090.757-4, apresentado em 11/05/2011; ou até o segundo (na verdade, terceiro) requerimento administrativo, NB 552.873.726-1, apresentado em 28/12/2012.
Alega a réplica que “o Requerente no período em que solicitou os primeiros requerimentos, para o benefício, vivia acamado, sendo cuidado por sua mãe, contando a época com apenas 14 (quatorze) anos de idade, a família não auferia nenhuma renda, pois sua mãe estava impedida de trabalhar, para cuidar do Autor, e atender as necessidades especiais do mesmo no dia a dia” (Evento 14, RÉPLICA1, fl. 02).
A perícia médica judicial foi realizada em 03/06/2024 e o laudo pericial concluiu que o segurado sofre de “distrofia muscular – G710” desde 2008, tendo o início da deficiência se comprovado por meio de eletroneuromiografia realizada em 05/05/2010.
A patologia é degenerativa e a incapacidade é total e permanente (Evento 53, LAUDPER1).
Quanto à condição socioeconômica, conforme o mandado de verificação apresentado pela oficiala de justiça (Evento 42, CERT1), a casa onde o autor atualmente mora “é própria, não pagando aluguel, residindo no local há 01 ano, possui 04 cômodos: 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, é edificada, pouquíssimo acabamento, telha de amianto, fio exposto, umidade, infiltração, rachaduras, medindo aproximadamente 50m² ”; “a residência onde reside o requerente bem como a pouquíssima mobília que a guarnece está em péssimo e precário estado de conservação, é abastecida pela rede elétrica, rede de esgoto, poço artesanal, é asfaltado e possui coleta pública de lixo”; tendo sido juntadas fotografias, as quais comprovam sua situação precária (Evento 42, FOTO2 FOTO14).
Quanto à renda familiar, “o requerente não possui renda familiar e não recebe ajuda da União/Bolsa Família; não recebe ajuda do Estado e do Município, recebe um salário mínimo referente ao benefício do INSS, enfrentando muitas dificuldades para seu sustento”.
De modo que a conclusão da oficiala de justiça foi a seguinte: “De acordo, pois, com o que pude ouvir do requerente, o mesmo leva uma vida precária e miserável, não tem condições de prover seu sustento sozinho dada à insuficiência da renda mensal para arcar com os gastos com alimentação, vestuário, remédios etc..., sendo necessária a ajuda financeira para sua manutenção”.
O INSS, porém, chama a atenção para o fato de que a verificação social não retrata a situação socioeconômica do autor a época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 11/05/2011 (Evento 60).
De fato, a verificação descreve a situação do autor em 07/02/2024, data da avaliação.
Na ocasião o autor vivia com seu primo Andrew Roberto Barcelos da Silva, solteiro, nascido em 28/11/2005, tendo cursado o ensino fundamental incompleto, desempregado, sem rendimentos; e recebia doação de alimentos da genitora do primo, Sra.
Monique de Souza Barcelos (Evento 42, CERT1).
Entretanto, o que se procura saber é a situação socioeconômica à época dos primeiros requerimentos administrativos (2011/2012), face o pedido de retroação da DIB.
Deveras, o NB 546.090.757-4 foi indeferido exatamente sob o fundamento 142 - Família capaz de se manter (Evento 8, OUT8, Resumo Inicial – Dados Gerais dos Requerimentos).
Na ocasião, o autor era menor, com 15/16 anos de idade (nasceu em 19/04/1996, Evento 1, RG12); e residia, conforme alega, somente com sua genitora, Angelica Cavalcante Costa (Evento 1, INIC1, fl. 07).
Para prova de sua condição em 2011/2012, o autor juntou extrato de Pagamentos Sociais – Bolsa Família, que comprova que a Sra.
Angelica recebeu o Bolsa Família de 11/2010 a 06/2012 (Evento 24, CNIS2).
Por isso é importante saber qual núcleo familiar foi considerado por ocasião dos primeiros processos administrativos.
Verifica-se que, em 19/10/2022, a procuradoria do INSS solicitou à CEAB-DJ-SRII cópias do NB 546.090.757-4 (Evento 8, OFIC5) e do NB 552.873.726-1 (Evento 8, OFIC6).
Todavia, até a presente data, tais documentos não foram trazidos aos autos. Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias integrais dos processos administrativos NB 546.090.757-4 e do NB 552.873.726-1.
Com a juntada, dê-se vista ao autor, para manifestação em 15 dias, ocasião em que deverá juntar todas as provas de que dispuser para afastar o óbice de que a família era capaz de se manter em 2011/2012.
Havendo juntada de novas provas, dê-se vista ao INSS, para manifestação em 15 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/12/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:29
Despacho
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
17/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:56
Despacho
-
16/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WERVELYN DA COSTA SOARES <br/> Data: 03/06/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUARD
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2024 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
17/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:54
Despacho
-
16/01/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 11:27
Despacho
-
19/10/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 20:38
Determinada a intimação
-
12/09/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2023 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2023 15:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
30/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:52
Juntada de Petição
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/11/2022 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2022 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/08/2022 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:33
Despacho
-
23/08/2022 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000562-63.2025.4.02.5105
Soraya Laysa Almeida Rimes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Ignacio Bachini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000878-65.2025.4.02.0000
Cryopraxis - Criobiologia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 19:11
Processo nº 5033797-76.2024.4.02.5001
Raiane Dias Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053399-10.2025.4.02.5101
Nathalia Ribeiro Pinho de Sousa
Uniao
Advogado: Joao Furtado Guerini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003587-45.2025.4.02.5118
Rosemary de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00