TRF2 - 5001202-39.2025.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-39.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS PIRES VAREUADVOGADO(A): CAMILA GOMES PEREIRA (OAB RJ231851)ADVOGADO(A): MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA (OAB RJ113862)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos material e moral em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, na qual a parte autora requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”. E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil. Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido. Intimem-se. -
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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16/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:14
Determinada a citação
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09/05/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDNAPI – RJ - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS RJ - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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08/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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