TRF2 - 5000729-23.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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10/09/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000729-23.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORPARTE AUTORA: V.
B.
SILVA JUNIOR TRANSPORTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a UNIÃO encaminhe os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias, incluídos aqueles decorrentes de processos administrativos, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, com fundamento na Portaria MF nº 447/2018, visando possibilitar a adesão a transação tributária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa de seus débitos para a PGFN, para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, é impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária e não implica em direito subjetivo do contribuinte.
Não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 4.
Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5115405-92.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 18/08/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 26/04/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJe 14/04/2025. 5.
No presente caso, contudo, em 25/04/2025 (evento 19), a autoridade coatora comunicou o cumprimento integral da decisão liminar, que foi apenas confirmada na sentença, e não houve interposição de recurso da União Federal (evento 33). 6.
Em casos similares, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, diante (i) da solução da controvérsia e (ii) da ausência de resistência das partes, a remessa necessária deve ser desprovida.
Precedentes: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 14/04/2025, sem grifos no original; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel.
Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 24/10/2023, DJe 07/11/2023, sem grifos no original; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 28/09/2023, sem grifos no original.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 00:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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18/07/2025 00:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5000729-23.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR PARTE AUTORA: V.
B.
SILVA JUNIOR TRANSPORTES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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01/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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01/04/2025 17:17
Juntado(a)
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01/04/2025 15:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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31/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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