TRF2 - 5021777-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021777-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO ROBERTO OLINDINOADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:58
Despacho
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15/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021777-53.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTONIO ROBERTO OLINDINOADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 29/04/1995 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/07/1996, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002 (fato de risco: ruído); e 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002 (fator de risco: sílica), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/05/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a 30/09/1983, 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/09/1985 a 30/09/1985, 01/09/1986 a 30/09/1986, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, 01/07/1991 a 30/09/1991, 01/01/1993 a 30/04/1995, 01/06/1995 a 31/07/1996, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2002 a 30/11/2002; b) Averbar e computar como tempo especial os períodos de 01/05/1982 a 31/10/1982, 01/04/1983 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 30/11/1984. 01/12/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/04/1989, 01/08/1989 a 30/04/1991, 01/11/1990 a 18/10/1991, 01/06/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/04/1995 e 01/06/1995 a 31/07/1996, inclusive os períodos de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) intercalados; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS , deduzindo-se os benefícios não acumuláveis recebidos no mesmo período. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:03
Determinada a citação
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16/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:48
Despacho
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15/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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