TRF2 - 5011134-24.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011134-24.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: LUZIA MARIA SIQUEIRA MONTEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LICIA CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ177580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que declarou a decadência e, por consequência, denegou a segurança requerida neste mandado de segurança, impetrado para que “a Autoridade Coatora realize a avaliação da perícia médica presencial ou por meio de análise documental e conclua o requerimento administrativo da Impetrante” de isenção de imposto de renda. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se ocorreu a decadência do direito de impetração de mandado de segurança para que “a Autoridade Coatora realize a avaliação da perícia médica presencial ou por meio de análise documental e conclua o requerimento administrativo da Impetrante” de isenção de imposto de renda. II.
Razões de decidir 3.
No caso, a situação geradora de ilegalidade (demora para análise de requerimento administrativo) se perpetua no tempo, constituindo relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, não deve ser aplicado (STJ, AgInt no REsp Nº 1844089 - CE, Primeira Turma, Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 16/11/2020).
Portanto, a sentença que declarou a decadência deve ser reformada. 4.
A sentença foi proferida antes da determinação de citação da autoridade coatora (evento 8), de modo que ainda não lhe foi oportunizado prazo para prestação de informações no feito (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009), tendo sido intimada apenas após a sentença e à apelação (que já discutia a ocorrência ou não da decadência, e não o pedido formulado na inicial).
Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, deve ser devolvido à origem para adoção da instrução necessária e posterior prolação de nova sentença (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). IV.
Dispositivo 5.
Apelação a que se dá provimento.
Determinação de retorno do processo ao juízo de primeiro grau para regular processamento e julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para regular processamento e julgamento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011134-24.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: LUZIA MARIA SIQUEIRA MONTEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LICIA CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ177580) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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03/04/2025 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 16:07
Juntado(a)
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02/04/2025 14:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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